Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0002349-67.2017.8.11.0108..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WESLEY WAGNER DOS REIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OI MÓVEL S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por WESLEY WAGNER DOS REIS em face de OI MOVEIS S/A, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que o requerente foi usuário dos serviços da empresa de telefonia móvel requerida, contudo, por questões financeiras, optou por cancelar a contratação do serviço. Destaca, ainda, que a empresa requerida enviou proposta de quitação do débito integral na quantia de R$ 146,82 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a fim de que fossem baixadas as restrições. Informa, entretanto, que mesmo após o pagamento do débito no valor com desconto, o seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de restrição (SCPC e SERASA), razão pela qual postula pela concessão da tutela antecipada, para que seu nome seja excluído dos aludidos cadastros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida nos autos. A audiência de conciliação restou inexitosa. Devidamente citada, a requerida OI S/A contestou às fls. 37 e ss. dos autos físicos, sustentando que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito deu-se em razão do exercício regular do direito de cobrança, já que a inadimplência restou confessada pelo próprio autor. Alegou, por fim, a inexistência de dano morais, visto que o autor possui outras anotações desabonadoras. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É o relato do quanto basta. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz o destinatário das provas, por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do citado diploma processual civil. Inicialmente, cumpre registrar a incidência da legislação consumerista à espécie dos autos, dada a subsunção das partes aos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, assim, incidindo as regras do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. Conforme orientação do referido artigo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal, ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. Relata a parte autora que foi usuária dos serviços da empresa de telefonia móvel requerida, contudo, por questões financeiras, optou por cancelar a contratação do serviço. Destaca, ainda, que a empresa requerida enviou proposta de quitação do débito integral na quantia de R$ 146,82 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a fim de que fossem baixadas as restrições. Informa, entretanto, que mesmo após o pagamento do débito no valor com desconto, o seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de restrição (SCPC e SERASA), razão pela qual postula pela concessão da tutela antecipada, para que seu nome seja excluído dos aludidos cadastros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora de telefonia ré, por seu turno, sustenta que, apesar da manutenção do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, a indenização por danos morais seria indevida, porque ele apresenta outras restrições desabonadoras. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há ilegalidade no ato que determinou a inscrição do nome do requerente no cadastro de restrição de crédito, haja vista a ocorrência de inadimplemento de faturas pretéritas, fato este inclusive confessado pelo autor, de modo que, a princípio, o ilícito teria se dado com a manutenção da negativação após a realização do pagamento do acordo. No entanto, compulsando os documentos jungidos pela requerida, notadamente, o extrato do sistema SERASA (fls. 42-v, dos autos físicos), constata-se que a parte autora possui outra anotação desabonadora, inserida em 14/07/2017, junto ao Supermercado Morandini, razão pela qual não merece prosperar o pleito do autor, tendo em vista que a parte se manteve inadimplente com dívidas líquidas e contemporâneas, passíveis de inscrição, não cabendo, portanto, indenização por dano moral pela manutenção de registro no SERASA após a quitação da dívida que ensejou a inscrição, conforme se depreende da Súmula 385/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA. SÚMULA 385. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para situações como a do presente caso, é no sentido de que a inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada, circunstância existente na hipótese dos autos. Aplicação da Súmula 385/STJ. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1266103/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/12/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROTESTO DEVIDO. REGISTRO. CANCELAMENTO. ÔNUS CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Protesto legitimamente realizado em decorrência de dívida vencida e não paga, o que ensejou a inscrição do nome do devedor no SERASA. Persistência do nome do devedor no cadastro de inadimplente após o pagamento da dívida. 2. Havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não cabe indenização por dano moral por manutenção de registro no SERASA após a quitação da dívida objeto do protesto (Enunciado 385 da súmula desta Corte). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 656038/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 04/11/2010). Destarte, apesar de indevida a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito empós a quitação do acordo, não há falar em danos extrapatrimoniais, em razão da existência de outras anotações desabonadoras contemporâneas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. P.I.C. Tapurah/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente