Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008221-29.2010.8.11.0037..
EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
EXECUTADO: ROGERIO ALVES FERRARI, DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de gado e de eventual produção de soja na Fazenda Boa Esperança, localizada no município de Gaúcha do Norte/MT (id n. 116666232). Quanto ao pedido supra, entendo que merece cautela para sua análise. Isso porque, é cediço que as produções geralmente estão atreladas a contratos de seu financiamento, seja para aquisição de implementos agrícolas, seja outras operações financeiras do produtor rural. Não obstante, em que pese a possibilidade de constrição sobre safra distinta, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de plantio, tampouco de que a safra édeste ano, ou futura, não esteja vinculada a outro negócio jurídico ou sem gravames futuros. Outrossim, o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido é inequívoco, além de fundado receio de prejuízo a terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do grão indicado. De outro lado, DEFIRO a penhora sobre eventuais gados existentes de propriedade dos executados no imóvel rural. Ante a gratuidade da justiça concedida ao exequente, expeça-se o mandado de penhora. Quanto ao pedido de leilão do imóvel pertencente a comarca de Poxoréu, intime-se o exequente para trazer a matrícula atualizada do bem. Não obstante, a parte exequente também pugna pela suspensão da CNH e bloqueio do passaporte. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Nessa linha de raciocínio, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas, desde que observado o contraditório e o princípio da proporcionalidade (TRF-4 - AG: 50214416520214040000 5021441-65.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3.ª TURMA). No que tange à suspensão da carteira Nacional de Habilitação, reputo que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade da parte executada, até porque o devedor prescinde daquela autorização para se locomover. Em tal caso, o devedor não poderá se locomover conduzindo automóvel, mas nada impedirá que venha a se deslocar valendo-se de outros meios. Logo, o direito de liberdade da parte devedora não será violado, diante da eventual suspensão da sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 411.519/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”(HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do STF de que o habeas corpus “não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores” (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de 13/09/1996). Dessa forma, se a própria legislação específica já prevê a possibilidade de restrição ao direito de dirigir, não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impor tal restrição como forma de submeter ao pagamento de um débito por ordem judicial (STJ - HC n. 99.606/SP, Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018). No caso dos autos, registro que o tramita há mais de 13 anos e, mesmo após diversas tentativas, as medidas coercitivas para satisfação do crédito, foram infrutíferas, de modo que autorizada está a suspensão da CNH e do passaporte. O bloqueio do passaporte apenas impedirá o devedor de se locomover para fora do país. Preenchidos os requisitos mencionados acima, impõe-se o deferimento da medida atípica de execução pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino a suspensão da CNH e bloqueio do passaporte dos executados. A ordem de suspensão da CNH tem duração de 12 meses, a contar da inserção no sistema RENAJUD. Em relação ao passaporte, comunique-se ao setor da Polícia Federal responsável. A ordem de bloqueio do passaporte tem duração de 05 (cinco) anos, a contar da inserção no sistema. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito