Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1001849-08.2022.8.11.0108..
EMBARGANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: SICREDI OURO VERDE MT
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por MARCOS FERREIRA DA SILVA em desfavor de SICREDI OURO VERDE MT, todos qualificados nos autos. A embargante apresentou embargos por negativa geral, narra a dispensabilidade da garantia em juízo e a nulidade da intimação editalícia, requerendo o acolhimento dos embargos à execução e o julgamento improcedente da execução. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e a não concessão dos efeitos suspensivos aos embargos, id. 106300029. A requerida embargada, apresentou a impugnação os Embargos à Execução, alegando que a o crédito se refere a débito liquido, certo e exigível previsto em célula de crédito bancário, que a citação por edital foi válida e requer a rejeição dos embargos (id. 113168605). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito admite o julgamento antecipado do seu mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas (CPC, 347, 353, 355, I e 920, I e II), uma vez que, este Juízo, como seu destinatário, se dá por satisfeito com as já existentes nos autos. Inicialmente, no atinente à alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez e de exigibilidade do contrato que consubstancia o título executivo extrajudicial, razão não assiste à embargante, senão vejamos. A cédula de crédito bancário n. B415300809 e B415306190 consubstancia por si só título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Isso porque, no que concerne ao requisito de liquidez, segundo lição do processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves: “A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.” Nesse diapasão, a liquidez do contrato de prestação de crédito bancário que consubstancia o título executivo extrajudicial tem como elemento de sua fixação o valor das parcelas não pagas pela embargante, cujo somatório resulta no importe de R$ 13.983,85 (treze mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). No que diz respeito ao requisito da exigibilidade, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, quando já estavam inadimplidas todas as parcelas cujos vencimentos se deram anteriormente no período compreendido entre 20/02/2014 a 06/11/2014, sendo, pois, plenamente exigível, o crédito da parte exequente/embargada. A respeito da exigibilidade, o já citado processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental –, não podendo ser produzida durante a execução.” Ou seja, não há que se falar aqui, em nulidade da execução por ausência de liquidez ou de exigibilidade. Friso que a executada foi citada, na fase de inicial, via edital, nomeando-lhe curador, não havendo qualquer vício de citação. Diferente do que alega a embargante a embargada esgotou todos os meios para localização do requerido, com diligencia junto ao oficial de justiça, indicação de novos endereços, expedições de cartas precatórias e busca de novos endereços nos sistemas conveniados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÂO, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do feito executivo em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)