Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000188-34.2010.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de WANDREI BATISTA SALVIANO. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em suma, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que a parte exequente se manteve inerte por quase 10 (dez) anos (ID. 110421331). Intimada para se manifestar, a credora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando o feito, o qual tramita perante este juízo por longínquos 13 (treze) anos, verifica-se ser de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente. Pois bem. Como cediço, o instituto da prescrição intercorrente existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo e se configura quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo, conforme reforça o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Jurisprudência selecionada. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto se tratar de execução de título executivo extrajudicial, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Observa-se, in casu, que a parte exequente foi intimada em junho de 2011 para dar prosseguimento no feito (ID. 71336205 - pg. 129), tendo decorrido o prazo in albis. Somente no ano de 2020 é que a exequente voltou a se manifestar nos autos, requerendo a retificação polo ativo, ante a cessão de crédito havida (ID. 71336205 - pg. 19). Constata-se, pois, que a parte exequente permaneceu inerte por prazo muito superior ao de prescrição do direito material vindicado, visto que não promove o andamento do feito desde 2011. Neste cenário, não há dúvida de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ante o implemento da prescrição intercorrente. No que tange as verbas sucumbenciais, vislumbra-se que a parte exequente não deve ser condenada a tal ônus, eis que, consoante o entendimento do STJ no REsp. 1.769.201/SP, “diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00