Execução de Título Extrajudicial 1009358-63.2023.8.11.0040 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Correção Monetária
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 12.857,55
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso
Partes do Processo
SORRISO MARMORES E GRANITOS LTDA
CNPJ
29.***.***.0001-01
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Autor
DANIEL CARLOS TOMASI
CPF
019.***.***-78
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Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CRISTINA DE LIMA CABRAL
OAB/MT 31540
·
CPF
099.***.***-64
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·
Representa: Autor
RENATA FERREIRA DAMACENO PEDROSO
OAB/MT 30768
·
CPF
048.***.***-82
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·
Representa: Autor
MATEUS GIOVANI LAVARDA DE FREITAS
CPF
063.***.***-95
Mostrar
·
Representa: Autor
LUANA MOREIRA SANTOS
OAB/MT 27106
·
CPF
045.***.***-83
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·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS TOMASI em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:24
Juntada de Petição de manifestação
04/03/2026, 09:00
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 03:28
Expedição de Outros documentos
02/03/2026, 14:27
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS TOMASI em 13/02/2026 23:59
14/02/2026, 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2026.
23/01/2026, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 05:46
Expedição de Outros documentos
21/01/2026, 18:25
Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 18:24
Decorrido prazo de SORRISO MARMORES E GRANITOS LTDA em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:25
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS TOMASI em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2025.
08/10/2025, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
08/10/2025, 11:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
08/10/2025, 03:08
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Todas as movimentações
(67)
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS TOMASI em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:24
Juntada de Petição de manifestação
04/03/2026, 09:00
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 03:28
Expedição de Outros documentos
02/03/2026, 14:27
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS TOMASI em 13/02/2026 23:59
14/02/2026, 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2026.
23/01/2026, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 05:46
Expedição de Outros documentos
21/01/2026, 18:25
Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 18:24
Decorrido prazo de SORRISO MARMORES E GRANITOS LTDA em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:25
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS TOMASI em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2025.
08/10/2025, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
08/10/2025, 11:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
08/10/2025, 03:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
08/10/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos
03/10/2025, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2025, 18:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
28/08/2025, 01:04
Conclusos para decisão
28/07/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos
13/05/2025, 17:29
Expedição de Outros documentos
13/05/2025, 17:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
23/04/2025, 10:49
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS TOMASI em 02/04/2025 23:59
03/04/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 15:48
Publicado Citação em 17/02/2025.
17/02/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
15/02/2025, 02:16
Expedição de Outros documentos
13/02/2025, 15:17
Decorrido prazo de SORRISO MARMORES E GRANITOS LTDA em 12/02/2025 23:59
13/02/2025, 02:12
Publicado Decisão em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:21
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 17:18
Determinada diligência
06/02/2025, 17:18
Conclusos para decisão
01/10/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 14:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:36
Expedição de Outros documentos
13/09/2024, 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/09/2024, 17:20
Juntada de Petição de diligência
13/09/2024, 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/08/2024, 17:06
Expedição de Mandado
09/08/2024, 15:17
Decorrido prazo de SORRISO MARMORES E GRANITOS LTDA em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 18:31
Juntada de Petição de diligência
02/05/2024, 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/05/2024, 09:00
Juntada de Petição de pedido de penhora
17/04/2024, 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2024, 14:12
Expedição de Mandado
12/03/2024, 15:14
Ato ordinatório praticado
12/03/2024, 15:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
20/10/2023, 15:19
Juntada de Petição de manifestação
16/10/2023, 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2023, 12:38
Juntada de Petição de diligência
09/10/2023, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/10/2023, 17:02
Expedição de Mandado
28/09/2023, 15:59
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2023, 20:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
20/09/2023, 14:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
14/09/2023, 18:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
11/08/2023, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
11/08/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1009358-63.2023.8.11.0040. Exequente: SORRISO MARMORES E GRANITOS LTDA Executado: DANIEL CARLOS TOMASI Número do Processo: 1009358-63.2023.8.11.0040 Vistos etc. Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que APRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À SECRETARIA, no prazo de 30 dias, a fim de que seja devidamente CADASTRADO e REGISTRADO através de CARIMBO, conforme Ordem de Serviço nº. 01/2018, sob pena de extinção. Cumprida a determinação acima, CITE-SE o executado para EFETUAR O PAGAMENTO no PRAZO DE 03 DIAS (art. 829, caput, do CPC). Consigne-se que O EXECUTADO PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Havendo IMPUGNAÇÃO quanto À AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE O AVALIADOR JUDICIAL E A PARTE CONTRÁRIA, também em 05 dias, voltando-me imediatamente conclusos para decisão (art. 872, § 2º, do CPC). Mesmo em caso de embargos, salvo se concedido efeito suspensivo por decisão expressa, INTIME-SE O CREDOR para informar se tem INTERESSE em ADJUDICAR o bem penhorado, ou levá-lo a ALIENAÇÃO PARTICULAR, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias. Consigne-se, desde já, que SE A PENHORA ATINGIR BENS GRAVADOS por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PENHORA DE QUOTA SOCIAL OU DE AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, PENHORA DE COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; ou tratando-se de PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. EFETIVADA A PENHORA, a Secretaria deverá designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO seguindo data estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das partes. Cumpridas as diligências e FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, intime-se o EXEQUENTE para se MANIFESTAR sobre os RUMOS DA EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2023, 17:54
Conclusos para despacho
08/08/2023, 16:43
Distribuído por sorteio
08/08/2023, 16:43
Documentos
Decisão
•
03/10/2025, 18:50
Decisão
•
03/10/2025, 18:50
Decisão
•
06/02/2025, 17:18
Decisão
•
06/02/2025, 17:18
Decisão
•
08/08/2023, 17:54