Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/02/2026, 15:51
Recebidos os autos
20/02/2026, 15:51
Arquivado Definitivamente
20/02/2026, 15:51
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 15:17
Devolvidos os autos
23/01/2026, 07:31
Juntada de certidão de distribuição (aut)
23/01/2026, 07:31
Juntada de Certidão
01/10/2025, 20:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/10/2025, 20:42
Desentranhado o documento
01/10/2025, 09:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
01/10/2025, 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
27/08/2025, 18:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 05:37
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Documentos
Acórdão
•27/11/2025, 17:44
Recurso de sentença
•15/07/2025, 14:04
Devolvidos os autos
23/01/2026, 07:31
Juntada de certidão de distribuição (aut)
23/01/2026, 07:31
Juntada de Certidão
01/10/2025, 20:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/10/2025, 20:42
Desentranhado o documento
01/10/2025, 09:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
01/10/2025, 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
27/08/2025, 18:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 05:37
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59
17/07/2025, 00:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
15/07/2025, 14:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
25/06/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 03:22
Expedição de Outros documentos
23/06/2025, 16:15
Baixa Administrativa
23/06/2025, 16:15
Julgado improcedente o pedido
23/06/2025, 16:15
Conclusos para decisão
10/06/2025, 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 09:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
17/01/2025, 04:37
Expedição de Outros documentos
15/01/2025, 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
15/01/2025, 18:29
Conclusos para despacho
15/10/2024, 10:09
Ato ordinatório praticado
11/10/2024, 10:27
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO ARCANJO em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:06
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
07/08/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos
05/08/2024, 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
05/08/2024, 14:52
Conclusos para decisão
30/07/2024, 16:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59
20/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO ARCANJO em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2024 23:59
05/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59
05/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 04/07/2024 23:59
05/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 04/07/2024 23:59
05/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/07/2024 23:59
05/07/2024, 02:13
Juntada de Petição de contrarrazões
04/07/2024, 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
04/07/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
01/07/2024, 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
01/07/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 12:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
27/06/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos
25/06/2024, 11:10
Ato ordinatório praticado
25/06/2024, 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/06/2024, 18:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
20/06/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos
18/06/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos
18/06/2024, 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
18/06/2024, 07:51
Conclusos para julgamento
23/05/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/05/2024, 17:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
20/04/2024, 17:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
08/03/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
28/02/2024, 00:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:46
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 11:34
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 08:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
30/01/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
27/01/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos
25/01/2024, 17:34
Expedição de Outros documentos
25/01/2024, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/01/2024, 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/01/2024, 17:34
Conclusos para despacho
23/01/2024, 10:42
Transitado em Julgado em 13/12/2023
23/01/2024, 10:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:37
Juntada de comunicação entre instâncias
15/12/2023, 14:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
15/12/2023, 01:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:16
Juntada de comunicação entre instâncias
13/12/2023, 09:27
Juntada de comunicação entre instâncias
13/12/2023, 08:41
Juntada de comunicação entre instâncias
13/12/2023, 08:34
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:45
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
21/11/2023, 06:42
Publicado Sentença em 21/11/2023.
21/11/2023, 06:42
Expedição de Outros documentos
17/11/2023, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos
17/11/2023, 09:23
Homologada a Transação
17/11/2023, 09:23
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 17:06
Conclusos para julgamento
16/11/2023, 16:59
Recebimento do CEJUSC.
16/11/2023, 16:59
Audiência de conciliação realizada em/para 10/11/2023 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
10/11/2023, 08:54
Juntada de Termo de audiência
10/11/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 14:40
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 09:20
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 09:11
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 07:38
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
08/11/2023, 12:25
Recebidos os autos.
08/11/2023, 12:25
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 14:40
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 11:29
Juntada de Petição de contestação
31/10/2023, 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2023, 21:06
Juntada de Petição de diligência
25/10/2023, 21:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO ARCANJO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:48
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:48
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:48
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:48
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2023, 14:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
16/10/2023, 15:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
16/10/2023, 15:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
16/10/2023, 15:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
16/10/2023, 15:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
16/10/2023, 15:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
16/10/2023, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
13/10/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
13/10/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
13/10/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
13/10/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
13/10/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
13/10/2023, 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/10/2023, 15:38
Expedição de Outros documentos
11/10/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos
11/10/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos
11/10/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos
11/10/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos
11/10/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos
11/10/2023, 15:35
Expedição de Mandado
11/10/2023, 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/10/2023, 15:21
Juntada de Petição de diligência
10/10/2023, 15:21
Juntada de Petição de contestação
05/10/2023, 16:34
Juntada de Petição de contestação
27/09/2023, 16:47
Juntada de Petição de contestação
26/09/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 15:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
22/09/2023, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
22/09/2023, 03:44
Expedição de Outros documentos
19/09/2023, 15:54
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2023, 13:15
Juntada de Petição de manifestação
13/09/2023, 15:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 05:30
Juntada de Petição de contestação
11/09/2023, 11:50
Juntada de Petição de contestação
11/09/2023, 08:43
Juntada de Petição de manifestação
08/09/2023, 13:33
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 14:33
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO ARCANJO em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 05:10
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO ARCANJO em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
01/09/2023, 07:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
01/09/2023, 07:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
29/08/2023, 17:18
Recebimento do CEJUSC.
29/08/2023, 17:18
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
25/08/2023, 14:21
Juntada de Petição de manifestação
24/08/2023, 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
17/08/2023, 14:09
Recebidos os autos.
17/08/2023, 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/08/2023, 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
17/08/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 14:08
Expedição de Mandado
17/08/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1021452-57.2023.8.11.0003..
REU: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS
AUTOR(A): MARLENE CARDOSO ARCANJO Vistos e examinados. MARLENE CARDOSO ARCANJO ingressou com a presente “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” em face de BANCO PAN S/A e outros. Relata a parte autora, em apertada síntese, que os empréstimos contraídos com os bancos demandados totalizam, no momento, 88% de sua renda. Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em 35% dos seus rendimentos. Pois bem. Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL. No que tange ao PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tem-se que a autora sustenta, em brevíssimo resumo, que possui uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.342,17, enquanto tem compromissos mensais de R$ 2.966,84. Pois bem. Da análise dos documentos apresentados com a exordial, se constata que a autora possui empréstimos consignados junto aos bancos requeridos, sendo descontados mensal e diretamente de seus proventos valores que praticamente igualam a sua renda mensal. Desta feita, tem-se claramente que os descontos suportados pela autora superam, em muito, o limite de 30% dos seus rendimentos, situação que flagrantemente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, diante do caráter alimentar da verba, que possui proteção constitucional. Saliente-se que a Jurisprudência pátria já consolidou entendimento acerca da impossibilidade de incidência de descontos de empréstimos consignados em percentuais superiores a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, ainda que tenha ocorrido a liberdade de contratação entre as partes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. Pleito de tutela de urgência, por meio da qual objetiva a autora que seja o réu compelido a debitar somente o valor mensal de R$ 881,97 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), relativo ao limite de 20,37% sobre seu benefício fixo líquido. Decisão agravada que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a limitação dos descontos ao percentual de 30 % (trinta por cento) está adstrita a empréstimos consignados, não se aplicando aos empréstimos pessoais. Afetação do REsp nº. 1.863.973/SP ao sistema dos Recursos Repetitivos -Tema 1085, que versa sobre a "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da mesma matéria, que não impede o julgamento do presente recurso, porquanto se tratar de tutela de urgência. Embora não se desconheça o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não haver respaldo legal para adoção da limitação de 30% - referente a empréstimo para desconto em folha de pagamento - para a prestação concernente ao empréstimo pessoal contraído diretamente com a instituição financeira para débito em conta corrente (AgInt no REsp 1500846/DF), tal orientação não foi firmada sob o regime de repetitivos e, por consequência, carece de efeito vinculante. Autora aposentada, já contando com 60 (sessenta) anos de idade e atualmente tem mais de 50% de seus rendimentos retidos em razão de parcelas de empréstimos, o que resulta em evidente risco à sua subsistência. Limitação do percentual referente a todos os empréstimos a 30% (trinta por cento), em conformidade com o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2012. Incidência das Súmulas 200 e 295 desta Corte Estadual de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, confirmada a tutela antecipada parcialmente deferida, determinar que o agravado limite os descontos na folha de pagamento e na conta corrente da autora, de modo que fiquem adstritos a 30% dos proventos líquidos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela descontada em percentual superior ao ora estabelecido, até o julgamento final da lide.” (TJRJ - Agravo de Instrumento 0065914-11.2020.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, Décima Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 27/10/2021) Logo, uma vez demonstrado que os descontos ultrapassaram o limite de 30% da remuneração da autora, estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, merecendo ser deferida a tutela antecipada pretendida. Ademais, a efetivação do desconto no percentual de 35%, requerido expressamente pela autora, não irá causar prejuízo aos requeridos, apenas acarretará o prolongamento dos descontos dos empréstimos contratados, a fim de melhor se adequar ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando, desse modo, um mínimo existencial à sobrevivência da autora. Para ilustrar: “Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. In casu, verifica-se que o agravante celebrou contratos de empréstimos consignados e de mútuo com débito diretamente em conta corrente. Matéria em análise afetada pelo REsp nº 1.877.113/SP com repercussão geral (Tema nº 1085). A suspensão determinada não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência. No caso sub judice, os aludidos descontos, somados, ultrapassam 30% da remuneração do agravante. Superendividamento. Incidência dos verbetes sumulares nº 200 e 295 deste E. TJRJ. Limitação dos descontos realizados no contracheque e conta corrente do agravante a 30% da sua remuneração (abatidos os descontos referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda), a fim de garantir a preservação do mínimo existencial, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo Interno, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Provimento do recurso, restando prejudicado o Agravo Interno.” (TJ-RJ - AI: 00509758920218190000, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (negrito nosso) DISPOSITIVO Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA apenas a fim de limitar os descontos referentes aos contratos firmados pela autora com os requeridos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, observando-se a ordem cronológica de contratação. Intimem-se os requeridos desta decisão (fazendo uso dos meios de intimação mais céleres e efetivos possíveis), a fim de que, após a intimação, não seja realizado mais nenhum desconto que ultrapasse o limite fixado, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 para cada desconto indevido. No mais, a Lei n. 14.181/21 é um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas, assim, nas hipóteses em que o insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, poderá chamar todos para o mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando um valor mensal a ser pago de uma só vez a todos os credores, o que se verifica no vertente caso. Destarte assim determina o Art. 104-A da aludida Lei: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Portanto, encaminhem-se os vertentes autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação nos termos do supracitado artigo. Sem prejuízo da determinação anterior, cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 17:58
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2023, 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
08/08/2023, 17:58
Conclusos para decisão
31/07/2023, 14:59
Juntada de Certidão
31/07/2023, 14:58
Juntada de Certidão
31/07/2023, 14:51
Juntada de Certidão
31/07/2023, 14:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO