Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005202-71.2022.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES- FAMÍLIA E SUCESSÕES 3º EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: CELCIANE GOMES LACERDA Endereço: Rua Bélgica, 587, Vila Real, CÁCERES - MT - CEP: 78201-370 POLO PASSIVO: Nome: HECHILLEY GOMES COUTO Endereço: Rua Bélgica, 587, Vila Real, CÁCERES - MT - CEP: 78201-370 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos, supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, com pedido de CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por CELCIANE GOMES LACERDA tendo como curatelado HECHILLEY GOMES COUTO, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural. 2. Aduz o requerente que é genitora da curatelada. que, por sua vez, possui 20 (vinte) anos de idade e diagnosticada com esquizofrenia paranoica CID10 F20. Assim, em decorrência desta patologia, a mesma necessita de cuidados e acompanhamento integral. 3. Com a inicial vieram documentos. 4. Recebida a inicial, o autor foi nomeado como curador provisório da curatelada, determinando a realização de estudo psicossocial e pericia médica (ID 91739598). 5. O Estudo psicossocial carreado aos autos (id 102276872) e laudo pericial no id. 93591321 6. Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 103110727). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e DECIDO. 7. Entendendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não serem aquelas já juntadas aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8. Outrossim, entendo pela desnecessidade de nomeação de curador especial, mormente tratar-se de procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, o qual, na espécie, agiu em defesa do(a) curatelado (a), senão vejamos o entendimento do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial. Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002). Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019)” 9. Cuidam-se os autos de pedido de Interdição c/c Curatela de HECHILLEY GOMES COUTO, o qual sofre com esquizofrenia paranoica CID10 F20 10. Importante destacar o teor da conclusão do laudo pericial juntado aos autos: “[...]: o(a) Sra. Hechilley Gomes Couto, 20 anos compareceu para perícia médica com este profissional no dia 12/08/2022, sendo que este apresenta quadro clinico sugestivo/compatível com a patologia CID10(F20)(Esquizofrenia), com isto necessita de cuidados contínuo sendo que estes podem ser fornecidos em ambiente doméstico, contudo com presença de familiares e/ou responsáveis/cuidadores, hoje em uso regular e contínuo de medicação controlada por tempo indeterminado, incapaz para responder pelos atos da vida civil e dependente de terceiros para alguns cuidados básicos do dia a dia.medicamentoso..” 11. No mesmo sentido, o relatório psicossocial constatou que: “[...“Conforme o que se atesta na avaliação clínica através de exames e laudos dos especialistas, conclui-se que a jovem Hechilly, não apresenta condições cognitivas para de gerir de forma autônoma suas atividades e compromissos da vida diária, necessitando de terceiros para que lhe assista em suas demandas.(...)“Diante dos dados coletados e observados afirmamos que neste momento Hechilley, vem recebendo os cuidados de forma satisfatória, não foram evidenciados sinais de negligencia ou violência. O ambiente onde Hechilley esta inserida é adequado para um bom desenvolvimento, psíquico, emocional, intelectual e social. No que tange ao pleito da solicitante, a equipe técnica se posiciona favorável a Requerente ao ratificar: 1) a necessidade de curatela.”. 12. No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos. 13. Assim, justifica-se a submissão do curatelado aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. A curatela por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do curatelado por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14. Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documento juntado nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial. 15.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo HECHILLEY GOMES COUTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida por CELCIANE GOMES LACERDA, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a) curatelado (a), a respectiva autorização judicial. 16. A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17. A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18. Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19. LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21. Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. 24. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Jackline Márcia Dias Tingo, digitei. 5 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 39/2020-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte