Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000573-77.2023.8.11.0084..
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): ROSALDINO CORREA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, proposta por ROSALDINO CORREA DE OLIVEIRA, em face do INSS. Em consulta ao sistema Pje, verifico a existência de ação idêntica, extinta sem resolução de mérito, face ao indeferimento da inicial. Conforme consta nos autos de nº 1000350-27.2023.8.11.0084, foi indeferida a gratuidade de justiça, sendo deferido o parcelamento das custas. Intimado para recolher da parcela correspondente ao parcelamento, a parte autora manteve-se inerte, resultando na extinção da ação, conforme sentença abaixo transcrita:
Vistos. Sem maiores delongas, verifico que o feito comporta extinção imediata, sem resolução de mérito, ante a falta de recolhimento das custas iniciais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada e advertida para proceder com o recolhimento da parcela do parcelamento, mas quedou-se inerte (id: 120312869). Com efeito, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta maneira, é medida de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem exame do mérito.
Ante o exposto, considerando-se que a parte autora não efetuou emendou a inicial, conforme determinado, INDEFIRO a inicial, e, como consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária, porém, a anotação junto à Central de Distribuição (art. 456 § 1º da CNGC). Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, na forma da CNGC-TJMT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apiacás/MT, 15 de junho de 2023. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. O art. 486, § 2º, do CPC prevê que, sendo admitida a repropositura da ação, a petição inicial só será despachada com a prova do pagamento ou do deposito das custas e honorários advocatícios referentes ao processo extinto por sentença terminativa.
Trata-se de pressuposto processual negativo, de forma que a ausência de tal pagamento leva a extinção. No entanto, tratando-se de vicio sanável, poderá a parte autora corrigi-lo a fim de prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1- Com a vigência do atual CPC, a norma processual autorizou o ajuizamento de Ação Rescisória em virtude de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Neste caso, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, a Agravante não ficou impossibilitada de propor nova ação, desde que comprovasse o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigência está de acordo com o artigo 486, § 3.º, do CPC, que condiciona o ajuizamento da nova ação ao pagamento ou depósito das custas e honorários referentes à primeira tentativa. 2- É óbvio que o fato de a Agravante ter sido condenada ao pagamento dos honorários advocatícios não autoriza o ajuizamento da ação rescisória porque a Lei de Ritos somente autoriza a propositura do feito rescisório nos casos em que a decisão não é de mérito, se esta for capaz de impedir a nova propositura da demanda (ou admissibilidade do recurso correspondente), o que não é o caso dos autos. (N.U 1002536-23.2019.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder com o pagamento das custas referentes ao processo extinto, sob pena de extinção. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Apiacás, 08 de agosto de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito