Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001915-34.2022.8.11.0028..
REQUERENTE: JOSE LUIS LOURENCO DA SILVA
REQUERIDO: KAWANY LETICIA DE PAULA CAMILO E SILVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOSE LUIS LOURENCO DA SILVA em face de KAWANY LETICIA DE PAULA CAMILO E SILVA. O autor alega em síntese que a requerida já alcançou a maioridade civil, bem como está trabalhando. Assevera que o pátrio poder cessa pela emancipação decorrente da maior idade. Devidamente citada, a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. A ação é composta por matéria de direito, portanto, desnecessária a realização da audiência para verificar o direito alegado pela parte demandante. Sendo o juiz o destinatário da prova, desnecessária a oitiva de testemunha para a análise do mérito da ação, uma vez que o autor requer a exoneração de alimentos que sequer foi contestada pela requerente. Com tais considerações, REJEITO a alegação e passo ao julgamento antecipado da lide. A requerida, embora citada, permaneceu inerte, ensejando a revelia. Todavia, é de se salientar que ela não induz à presunção de veracidade, um de seus efeitos, face à natureza da causa, em consonância com o art. 345, II do CPC. Com efeito, assim leciona NELSON NERY JÚNIOR: “II: 3. Direito indisponível. Mesmo que ocorra revelia (não contestação), se o direito posto em causa for indisponível (e.g. anulação de casamento), não ocorrem os efeitos da revelia. Neste caso, ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 333, I), vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide (CPC 330, II)” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, 6ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 681). Ademais, ressalto que mesmo se perpetrados os efeitos da revelia, in casu, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em consequência da revelia, é relativa, podendo ceder ante a evidência dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz inserto no artigo 371 do CPC. Neste sentido leciona o insigne processualista Humberto Theodoro Júnior: "a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coarctar a iniqüidade e a mentira. 'Não há como se não considerar como implícita a idéia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança'" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Humberto Theodoro Júnior, Ed. Forense) Assim, DECRETO A REVELIA da requerida. Com o silêncio da parte ré não houve fatos que refutassem o pedido exordial, tendo em vista que ciente da presente ação não juntou quaisquer comprovantes ou alegações que indiquem que ainda necessita do sustento de seu genitor para se manter. A obrigação alimentar concerne à própria vida e subsistência das pessoas e origina-se de três pressupostos: o parentesco, a necessidade do alimentando de ser sustentado e a possibilidade de fornecer alimentos por parte do obrigado. Nota-se, pois, que não estão presentes no caso versado todos os requisitos da obrigação alimentar. O parentesco restou demonstrado nos autos, consoante CERTIDÃO DE NASCIMENTO acostada aos autos. Entretanto, não restou demonstrada a necessidade da alimentanda, haja vista sua superveniente capacidade civil e ausência de provas de sua condição financeira, havendo noticia de que convive em união estável. É cediço que em decorrência da maioridade da requerida a origem da obrigação alimentar migrou do dever de assistência, decorrente do poder familiar, para a singela relação de parentesco. O efeito concreto e cristalino dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada, de modo razoável, por quem pretende recebê-los, após ostentar a maioridade. Ou seja, obrigação alimentar decorre do poder familiar, enquanto o dever alimentar compreende a assistência e solidariedade existentes entre as pessoas da mesma família, não só na linha ascendente e descendente, mas também na colateral até o segundo grau. E, enquanto subsistir a menoridade, o pai, em razão do poder familiar, tem a obrigação de prover o sustento dos filhos. Atingida esta, continua o filho com legitimidade para o pedido de alimentos, todavia amparada na relação de parentesco, sujeitando-se o pedido aos pressupostos da prova da necessidade e da possibilidade, apurado em ação própria. Dispõe o art. 1699 do CC: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Traçadas tais diretrizes, em plena análise do caso concreto, é certo que a obrigação alimentar deve, de fato, ser extinta. Isto porque, a requerida alcançou a maioridade, contando atualmente com 24 anos de idade. Da mesma forma, não restou evidenciada, por outros motivos, a necessidade de continuar a perceber a prestação alimentícia. Ademais, observo não haver provas de que a requerida não ostente saúde e capacidade laborativa, do que se deduz ser pessoa jovem e capaz de trabalhar para viabilizar o próprio sustento sem a ajuda do genitor. Sobre o tema entende o E. Tribunal do Rio Grande do Sul: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade da alimentada. 2. Se é maior, capaz, e saudável e plenamente apta para desenvolver atividade laboral, deve buscar no mercado de trabalho os meios necessários para prover a sua própria subsistência. 3. Justifica-se plenamente a exoneração do encargo alimentar paterno, quando é fato incontroverso que a alimentada mantém união estável e, inclusive, já tem prole. Incidência do art. 1.708 do CCB. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70077146090, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/05/2018). Dessa forma, ciente de que a obrigação alimentar perdura tão somente diante da impossibilidade de subsistência, o que não restou vislumbrado, a medida exoneratória é o que se impõe. Ante o exposto e mais o que dos autos constam, com fundamento no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para EXONERAR o requerente do encargo alimentar direcionado a parte requerida, eis que não comprovada sua necessidade, extinguindo o feito com resolução do mérito. Neste cenário, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito