Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1012637-59.2020.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Heber Salomão Monteiro contra Mhayanne Escobar Bueno Beltrão, todos qualificados. As partes, no ato da citação, se compuseram extrajudicialmente e apresentaram os termos do acordo para homologação, fato esse certificado pelo Oficial de Justiça (ID. 55499252 e 55499252). Posteriormente, o autor pediu o prosseguimento do feito e a não homologação do acordo, em razão do seu descumprimento pela ré. É o relatório. Decido. Em que pese o autor pedir expressamente a não homologação do acordo (Id. 65252226), este pleito não merece acolhimento, isso porque o art. 840 do Código Civil é expresso: “É licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mutuas”. Ora, tratando-se de direito disponível, a composição das partes deve ser privilegiada, sendo que ulterior desistência, fora das hipóteses dos arts 848 e 849 do Código Civil, consiste em desrespeito ao princópio da boa-fé. Tenho que a transação é uma forma adequada e pacifica de autocomposição, em que se valoriza a autonomia as partes para se comporem, de modo que as suas deliberações devem ser respeitadas. Ademais, Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo, como se infere dos julgados que abaixo transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.- A circunstância de constar no instrumento de mandato apenas a designação de "procuração ad judicia", não lhe retira a validade de poderes especiais constantes expressamente do corpo do instrumento (art. 38 do CPC). 2.- É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 3.- Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 825425/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 08/06/2010); “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. 1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil. 2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes. 3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC). 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009). “Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. - São causas de anulabilidade da transação, conforme dispõe o art. 1.030 do CC/16 (correspondência: art. 849, caput do CC/02), o dolo, a violência (a coação conforme terminologia do CC/02), ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Tais vícios de vontade devem ser invocados por uma das partes em ação própria. - Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato). - A não adoção de escritura pública no tocante aos bens imóveis não acarreta defeito insanável, porquanto a transação não tem o condão de constituir, modificar, transferir ou transmitir direitos reais sobre imóveis. Ela apenas declara ou reconhece direitos, nos termos do art. 1.027 do CC/16 (correspondência: art. 843 do CC/02). - A nulidade poderia ser decretada tão-só se ausente escritura pública em contrato constitutivo ou translativo de direitos reais sobre imóveis, a teor do art. 134, II do CC/16 (correspondência: art. 108 do CC/02), o que não se coaduna com caso em julgamento. - A dispensa de alimentos, matéria pacífica no STJ, não comporta ilicitude de objeto da transação. - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação. Recurso especial de C. M. V. parcialmente provido, para validar e homologar a transação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito.” (STJ, REsp 650795 / SP RECURSOESPECIAL 2004/0046059-7, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 309) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui o mesmo posicionamento quanto à impossibilidade de desistência unilateral do acordo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E LIGEIRA MINORAÇÃO DO VALOR DEVIDO – PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ – INDEVIDA PROLAÇÃO DE SENTENÇA MERITÓRIA COM REVISÃO PARCIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM VALOR BASTANTE INFERIOR À CONFESSADA NO ACORDO – SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CREDOR – RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM – PEDIDO DE DESISTÊNCIA IMOTIVADA DA TRANSAÇÃO PELOS DEVEDORES – REJEITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA TRANSAÇÃO (CC, ART. 849) – ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DE QUE OS DEVEDORES FORAM INDUZIDOS A ERRO PORQUE O ACORDO PREVÊ COBRANÇA DE ENCARGOS SEMELHANTES ÀQUELES CUJA ILEGALIDADE FORA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS PACTUADOS NO ACORDO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE MÉRITO COM IDÊNTICA REVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO IMOTIVADA DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA VALIDAMENTE PACTUADA CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI E PARA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. “É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (CC/2002, art. 849)” (AgInt no REsp 1793194/PR). 2. Ao pedir desistência do acordo extrajudicial imediatamente após sentença nula que reconhecera dívida inferior àquela confessada na transação, o devedor mostra intuito de desvencilhar-se do negócio jurídico exclusivamente por arrependimento, e, ao pedir anulação da transação por motivo completamente alheio às hipóteses do art. 849 do Código Civil justamente para conseguir reduzir o valor da dívida confessada, incide em litigância de má-fé pela dedução de pretensão contra texto expresso de lei e por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, no caso, o locupletamento ilícito.” (TJMT, N.U 0000976-82.2013.8.11.0094, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2021, Publicado no DJE 26/08/2021) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - TRANSAÇÃO - DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PODERES DOS MANDATÁRIOS E REPRESENTANTES PARA TRANSIGIR - DEMONSTRAÇÃO - PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS - FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ E CONFIANÇA DOS CONTRATANTES INCLUSIVE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO. Uma vez concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, não sendo admitida mera desistência do acordo por uma das partes. Válida é a transação feita por advogado com poderes especiais para transigir, muito mais ainda quando o próprio representante legal da parte subscreve a transação. As normas e os princípios da lei civil buscam a preservação dos contratos, com vistas aos princípios da boa-fé e da confiança entre os contratantes, inclusive na fase pré-contratual. EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121170/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PARANATINGA, RAI. Reforma da decisão agravada. Determinar válida a transação realizada entre as partes. Impossibilidade da rescisão unilateral. Homologação do acordo feito entre as partes. Ausência de vício ou nulidade no negócio jurídico. (AI 148286/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO REALIZADO - TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - ARREPENDIMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 158 E 486 DO CPC - RECURSO PROVIDO. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial. Com base em vício de consentimento, o acordo judicial só pode ser desfeito por meio de ação anulatória, consoante previsão do artigo 486 do CPC. (AI 14591/2010, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2010, Publicado no DJE 18/06/2010) Logo, a homologação é medida que se impõe. Embora a parte ré não esteja representada nos autos, não verifico no acordo entabulado nenhum vício que impeça a homologação. Em atenção ao princípio da cooperação, constante no artigo 6º do CPC/15, a homologação do acordo é a medida que se impõe, independentemente da existência de procuração do patrono nos autos. Isso porque, o artigo 104 do CC, dispõe ser necessário para a validação do negócio jurídico “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei”, nada mencionando acerca da imprescindibilidade da representação do causídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PARTE SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a homologação de acordo, que versa sobre direito patrimonial disponível, firmado entre agentes capazes, não depende da representação das partes por advogado, impondo-se ao Juízo de origem proceder ao exame do pedido de homologação. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70074890385, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. O acordo extrajudicial envolvendo apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes, uma vez que atenda a todos os requisitos de validade e não esteja inquinado de vício de vontade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, prescindindo da presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido, não existindo óbice legal à sua homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10024112761143001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013 - grifei) Com essas considerações, tratando-se de direito disponível HOMOLOGO O ACORDO constante do ID. 55499252 e 55499255 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Isento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito