Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Alice Moreira Bezerra.
Réu: Douglas Henrique Miranda dos Santos – ME.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003115-88/2021 Ação: Monitória
Vistos, etc. ALICE MOREIRA BEZERRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Monitória” de em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS – ME, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos. O pedido de assistência judiciária fora deferido, em contrapartida, não fora designada audiência de conciliação, nos termos da decisão de (fls.26/27 – correspondência ID 49488681), não sobrevindo recurso. Devidamente citada (fl.36 – correspondência ID 70006881), apresentara embargos monitórios às (fls.39/56 – correspondência ID 74250310 a ID 74250316), onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora/embargada. Sobre os embargos monitórios, manifestara-se a autora/embargada às (fls.59/62 – correspondência ID 89727177). Foi determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de dilação probatória (fls.63/65 – correspondência ID 101602483), momento no qual fora determinado à parte ré/embargante que comprovasse a necessidade da concessão das benesses da assistência judiciária, não sobrevindo recurso. Finalmente, a parte autora pugnara pelo julgamento antecipado da lide à (fl.66 – correspondência ID 103248251), em contrapartida, a parte ré deixara o prazo escoar in albis, nos termos da certidão de (fl.67 – correspondência ID 108818541), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, considerando os termos do petitório e documentos de (fls.68/76 – correspondência ID 114982857 a ID 114982875), por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ré/embargante (art. 98, NCPC).
Trata-se de Ação Monitória na qual a autora, Alice Moreira Bezerra, proposta em desfavor da parte ré, Douglas Henrique Miranda dos Santos – ME, em conformidade com o descrito na peça vestibular. Pois bem. Considerando que a parte embargante/ré apontara a existência de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis sob nº1000907-73.2017.8.11.0003 (PJE), em trâmite nesta Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, bem como, que a aludida demanda possui como base o “Contrato de Locação de Imóvel” de (fls.13/15 – correspondência ID 49035311 – nestes autos) e os cheques prescritos de (fls.16/19 – correspondência ID 49035304 – nestes autos), entendo que é o caso de reconhecer-se a continências das ações (art.56, CPC). Vejamos o que diz o artigo: “Art. 56, CPC – Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” Assim, considerando que aquele feito (PJE nº1000907-73.2017.8.11.0003) é anterior (distribuição data de 17 de fevereiro de 2.017) mais abrangente que os autos em epígrafe e, ainda, que possui as mesmas partes e causa de pedir que engloba esta, vislumbro que os presentes autos devam ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 57, CPC – Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Eis a jurisprudência: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CONTINÊNCIA – ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Extinção do IRDR.” (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08020737720218120029 Naviraí, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/07/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS COBRADAS EM DUPLICIDADE. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificada a continência entre duas demandas e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida deve ser proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 56 e 57 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 00889617420168090180, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 26/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019) “AÇÃO ACIDENTÁRIA - OUTRA DEMANDA EM TRÂMITE COM PEDIDO MAIS AMPLO - CONTINÊNCIA CONFIGURADA. "No caso concreto há outra ação já em trâmite, cujo pedido inicial abrange ao formulado neste feito, configurando, por consequência, a continência a implicar a sua extinção sem exame do mérito".” (TJ-SP - APL: 10122610520178260577 SP 1012261-05.2017.8.26.0577, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 24/07/2018, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2018) Destarte, considerando que o presente feito encontra-se contido na ação continente (Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis sob nº1000907-73.2017.8.11.0003), verifico que só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do presente feito, nos termos dos artigos 57 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação Monitória” promovida por ALICE MOREIRA BEZERRA, com qualificação nos autos, em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS – ME, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, com fulcro nos artigos 57 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil, bem como, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo Códex. Traslade-se cópia da presente sentença para o feito PJE sob nº1000907-73.2017.8.11.0003. Transitado em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de agosto de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.