Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000218-43.2023.8.11.0092..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Ação de Dissolução de União Estável Consensual c/c Guarda, Visitas e Alimentos, proposta Paula Cristina Chela e Expedito Alves de Lima Neto, em que envolve interesse dos infantes Antônio Carlos Chela Neto e Otávio Chela Alves de Lima. As partes compactuaram, em relação ao infante, acordo nos seguintes termos: I) Os progenitores acordaram que a guarda das crianças será unilateral, tendo como guardiã legal a mãe, em conformidade com o art. 1.583, § 1° do Código Civil. II) As visitas o genitor exercerá o direito de visita de forma livre, desde que avise com antecedência (art. 1.589, Código Civil). III) Quanto à pensão alimentícia, o pai deverá pagar o equivalente um percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo dos rendimentos líquidos. O montante corresponde a R$390,00 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), que será pago mediante depósito na conta bancária da genitora da infante, todo dia 10 (dez) de cada mês. Quanto às despesas extraordinárias deve o requerido ficar responsável por 50% (cinquenta por cento), as quais abarcam medicamentos, vestuários, despesas odontológicas, escolares e afins. Ademais, as partes compactuaram quanto os bens e a Dissolução da União Estável. Manifestação favorável do Ministério Público, id. 120552089. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os direitos dos menores encontram-se suficientemente preservados, razão pela qual, a homologação do acordo é medida que se impõe, pois, os termos da transação não são contrários ao direito. Diante disso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, na forma e condições pactuadas no termo de id. 113601352, DECLARO a existência da relação de união estável entre PAULA CRISTINA CHELA e EXPEDITO ALVES DE LIMA NETO por consequência ao acordo de dissolução, DECRETO A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, passando a fazer parte integrante da presente sentença, o acordo de id. 113601352, por preservar suficientemente o interesse das partes, mormente dos menores envolvidos. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito