Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 1000588-22.2023.8.11.0092..
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por DEILER ALVES GARCIA em face de BANCO DO BRADESCO S.A e Outros, todos qualificados nos autos, na qual alega que se encontra em situação de superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De início, nos termos do art. 54-A, § 3º do CDC, consta: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” (Grifou-se) À vista disso, observa-se que não deve haver vinculação entre as dívidas objeto do pedido de repactuação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, o que, ao menos por ora, não restou demonstrado nos autos. Ademais, analisando detidamente a petição inicial e os seus documentos, verifica-se que o autor não apresentou o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, ipsis litteris: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (Grifou-se) Ocorre que a apresentação do plano de pagamento junto à petição inicial e não somente na audiência de conciliação, viabiliza a análise prévia das condições propostas pelos credores e pode auxiliar na negociação entre as partes, sendo medida adequada aos princípios da cooperação e da boa-fé. Fortes em tais razões, DECIDO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC: I – comprovar a desvinculação entre as dívidas objeto da ação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, § 3º do CDC; II – juntar os demonstrativos de pagamento dos seis últimos meses, para melhor análise da questão do superendividamento; b) No mesmo prazo referido no item “a”, poderá a parte autora juntar o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC; c) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Alto Taquari-MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito