Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000105-58.1996.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIVELINO FRANCO, CICERO BARBOSA DA SILVA, APARECIDA FERNEDA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de FRANCISCO RIVELINO FRANCO e Outros, todos devidamente qualificados. A parte exequente peticionou requerendo a busca de valores pelo sistema Sisbajud, intimada para recolher as custas e apresentar a planilha de débito do valor atualizado que pretende que seja realizado o bloqueio (Id n.º 79904583), deixou de apresentar o débito atualizado. Em decisão de Id n.º 110233448, determinou-se novamente a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em execução, sob pena de extinção do processo, sendo certificado o decurso do prazo para manifestação, o qual se deu em 07/03/2023. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Primeiramente, ressalto que o feito foi distribuído no ano de 1996. Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte exequente na condução do processo, deixando de promover ato que lhe incumbia ao desenvolvimento regular do feito. Infere-se dos autos que a parte exequente não cumpriu com o determinado pelo juízo, deixando de apresentar planilha do débito atualizado, sobre o qual pretendia a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, a fim de quitar o débito. Insta ressaltar que, nos termos do artigo 5°, §6°, da Lei 11.419/06, a parte que se cadastrou no PJe para expedição eletrônica é intimada pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Com vistas ao desenvolvimento válido e regular do processo foi realizada a intimação da parte exequente, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei n.º 1.419/2006, no entanto, esta quedou-se inerte. Desta feita, deve-se aplicar o disposto no inciso III, do artigo 485, do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1°. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ora, não é concebível que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, gerando um acúmulo injustificado de feitos sem andamento, desafiando até a própria efetividade da prestação jurisdicional. A desídia da parte exequente demonstra o seu desinteresse com o prosseguimento do feito, razão pela qual, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis - MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito