Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS -
Réu: ARY JOSE LOLATO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000351-52.2007.8.11.0096 -
Trata-se de execução de fiscal proposta pelo Instituto Bas do Meio Ambien dos Rec Nat Ren em face de Ary José Lolato, todos já qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. n.º 60984213 – pág. 25. Devidamente citado, o executado deixou de efetuar o pagamento do crédito, sendo apresentada exceção de pré-executividade (id. n.º 60985593 – pág. 18/23), a qual foi rejeitada pela r. decisão de id. n.º 60985624 – pág. 5/7. Apresentado recurso de agravo, sendo mantida a r. decisão (id. n.º 117317796). A parte exequente, no id. n.º 117783731, pugnou pela penhora de valores via sistema sisbajud. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte executada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isso posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o requerimento de id. 117783731, e por consequência, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Ary José Lolato, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 117783732 (R$ 14.282,10). Posteriormente será anexado ao processo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. 3. Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Caso o valor bloqueado seja irrisório (menos que 5%) com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 5. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa; ou ocorrendo à hipótese do item anterior, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para indicar bens à penhora. Frise-se que, conforme enunciado sumular n. 417 do STJ, “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980. 6. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 7. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 9 de agosto de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito