Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000271-15.2019.8.11.0108..
REU: ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): BRUNO RAFAEL DE CARVALHO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por BRUNO RAFAEL DE CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato de Grosso, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a realização de cirurgia do joelho, ante a lesão parcial de alto grau do ligamento cruzado anterior, na data de 22/06/2018. Narra que a Secretaria de Saúde do Município de Tapurah, requisitando informações sobre o agendamento do procedimento em nome do assistido, o Município informou que o procedimento é realizado pela Secretaria Estadual de Saúde. Informa que tentou contato com a Secretaria Estadual de Saúde e está não se manifestou. Aduz que não restou outra alternativa a não ser se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de lhe garantir seu direito universal e gratuito à saúde. Com isso, requer a tutela de urgência para imediata liberação da cirurgia, de acordo com a prescrição médica, e, no mérito, requer a procedência dos pedidos postos na inicial, no intento de declarar nula de pleno direito à vedação à cobertura da cirurgia prescrita, condenando-a, ao final, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial foi indeferida a tutela de urgência, id. 21824307. Estado de Mato Grosso apresentou sua contestação ao id. 22094596, aduzindo, em síntese, a preliminar de falta de interesse processual, no mérito discorreu sobre a reserva do possível, violação dos princípios orçamentários, comprometimento da isonomia do acesso universal à saúde e a impertinência de imposição de multa diária, de igual forma a Defensoria Pública Estadual impugnou a contestação apresentada, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Réplica, id. 24736099. Saneamento, id. 77692747. As partes requereram o julgamento antecipado pela lide. Manifestação do Ministério Público, id. 80578160. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. As preliminares foram analisadas em sede de saneador. No mérito propriamente dito, se vê no artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. De tal dispositivo, advém, por sua vez, a legitimidade das partes requeridas na medida em que o ‘Estado’ referido na disposição constitucional, acima transcrita, é sinônimo de Poder Público, com incumbência constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental. Isto é, tal responsabilidade cabe também a União e ao Município, que são espécies que compõe o gênero Estado. Aliás, tal responsabilidade se encontra consubstanciada na norma prevista no art. 23, II, da CF/88 que indica “cuidar da saúde” como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalto que a descentralização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde, bem como as listas do SUS não afastam as previsões constitucionais existentes, não podendo, obviamente, se sobrepor à garantia constitucional do direito à saúde e a competência comum dos Entes Federados para cuidar dela. De qualquer sorte, sendo a referida responsabilidade de caráter solidário, o litisconsórcio é apenas facultativo, podendo ser ajuizada ação contra um ou qualquer outro ente Federado. Representa, pois, bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF - AI 396973/RS; Relator: Min. CELSO DE MELLO). Além disso,
trata-se de direito fundamental, esculpido no artigo 6º da Carta Magna, devendo haver o adequado provimento jurisdicional, sob pena de ferir direito básico do ser humano, a saúde. Dessa feita, não há dúvida de que a saúde é um direito social que dimana da própria Constituição Federal, devendo ser protegida e garantida pelo Estado, conforme entendimento do TJ/MT: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI/COVID-19. DISPONIBILIZAÇÃO POR FORÇA DA LIMINAR DEFERIDA NA REDE PARTICULAR. VALOR DO CUSTEIO DO TRATAMENTO BLOQUEADO VIA BACENJUD. DIREITO À SAÚDE. SUS. URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E ISONOMIA. SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - INDEVIDOS – ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA RATIFICADA. 1 – O ente público foi condenado a disponibilizar leito em Unidade de Terapia Intensiva – UTI/COVID-19, observando as regras administrativas de regulação e a existência de leitos, e obrigação foi cumprida, na rede privada, conforme bloqueio judicial e alvará eletrônico, por força da concessão da tutela de urgência e em razão dela. 2 - O direito à saúde encontra-se dentro do rol dos direitos fundamentais, os quais possuem aplicação imediata e, assim, ensejam a interferência do Poder Judiciário com o espoco de garantir o exercício do direito. 3 - Havendo documento médico nos autos asseverando a necessidade da internação em UTI, esta deve ser providenciada, vez que o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, e não há como se falar em dignidade, se não houver condições mínimas de garantia da saúde do indivíduo. 4 - Quanto ao princípio da isonomia em relação aos usuários do SUS que estão aguardando em fila de espera, o STJ já firmou entendimento de que, tanto em causas individuais quanto coletivas, deve o Poder Público buscar preservar o direito fundamental à saúde, em acordo com o princípio da vida digna, que prevalece sobre as demais normas, especialmente nos casos de urgência e emergência. 5 - Não é possível a condenação dos entes federados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, que conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, como autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), àquela. 6 - A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso dos Foros Judiciais e Administrativos [CNGC/MT] isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais. (N.U 1006085-25.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 30/09/2022). Dentro desse raciocínio, é consequência que deriva do próprio pensamento lógico e sistemático a conclusão de que o fornecimento de medicamentos, exames e eventuais intervenções cirúrgicas devem estar embutidos na obrigação dos Entes Públicos. Afirmar o contrário seria o mesmo que, de forma indireta, descumprir um comando que a constituição diretamente determina. Afinal, a obrigação estatal de zelar pela saúde da população, em especial aquela carente de recursos financeiros, deve ser efetiva e não mera proclamação otimista, e deve englobar todas as medidas que viabilizem esse dever. In casu, foram juntados nos autos documentos contundentes que demonstraram a necessidade da realização do procedimento cirúrgico do joelho direito ante a lesão parcial de alto grau do ligamento cruzado anterior, conforme relatório médico id. 19011060. Outrossim, constata-se no documento colacionado no id. 19011061 que o procedimento cirúrgico consta no SISREG como pendente de analise, desde 22/06/2018, para ser executado no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, aguardando, tão somente, o Estado analisar o pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aos requeridos, solidariamente, que realize o procedimento cirúrgico do joelho direito, conforme prescrição médica em favor de BRUNO RAFAEL DE CARVALHO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ISENTO o ente público do pagamento de custas processuais. Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Processo SUJEITO ao reexame necessário, por força do art. 496, inciso I, do CPC. Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514