Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1000594-55.2022.8.11.0030..
REQUERENTE: JOSENEI GONCALVES
REQUERIDO: ALESSANDRA RODRIGUES DE ARAUJO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, proposta por JOSINEI GONÇALVES, em face de ALESSANDRA RODRIGUES DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Na constância do casamento as partes adquiriram bens a serem partilhados, quais sejam: “I - 01 (um) Veículo Automotivo VW/Gol 1.0 GIV, Placa nº. NCU- 7521, Chassi 9BWAA05W6CP095356, RENAVAN nº. 452442184, ano e modelo 2012/2012, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II – 01 (uma) casa de alvenaria com aproximadamente 62 m² (sessenta e dois metros quadrados) situado na Rua Almerinda R. da Silva, nº 136, Bairro São José, CEP: 78.460-000, Município e Comarca de Nobres – MT, moradia da Requerida, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); III – a construção de sociedade com a irmã da Requerida que vinha ser cunhada do Requerente, de 01 (uma) lava jato, completo, com rampa e casa de maquinas, com todos os equipamentos para funcionamento, situado na Rua Bahia, esquina com a Rua Almerinda R. da Silva, s/n, Bairro São José, em frente a Igreja São Sebastião, CEP: 78.460-000, Município e Comarca de Nobres – MT, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” No tocante à partilha dos bens acordaram que: “ficando para a requerida os seguintes bens: I. Um Veículo Automotivo VW/Gol 1.0 GIV, Placa nº. NCU- 7521, Chassi 9BWAA05W6CP095356, RENAVAN nº. 452442184, ano e modelo 2012/2012, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II. Uma casa de alvenaria com aproximadamente 62 m² (sessenta e dois metros quadrados) situado na Rua Almerinda R. da Silva, nº 136, Bairro São José, CEP: 78.460-000, Município e Comarca de Nobres – MT, moradia da Requerida, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); III. A construção de sociedade com a irmã da Requerida que vinha ser cunhada do Requerente, de 01 (uma) lava jato, completo, com rampa e casa de maquinas, com todos os equipamentos para funcionamento, situado na Rua Bahia, esquina com a Rua Almerinda R. da Silva, s/n, Bairro São José, em frente a Igreja São Sebastião, CEP: 78.460-000, Município e Comarca de Nobres – MT, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais);IV. Além disso, acordam pela devolução de uma moto de marca Honda, modelo Pop, de propriedade da requerida, e pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a um empréstimo realizado anteriormente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) juntamente com a cota-parte de 2 freezeres e um fogão industrial não constantes na inicial. O pagamento será efetuado em 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) com vencimento no dia 06 de cada mês, a partir de janeiro de 2023, mediante depósito/transferência bancária no Banco Sicredi, Agência 0810, Conta-corrente 094193-0, de titularidade de ALESSANDRA RODRIGUES ARAÚJO. Com relação ao veículo, será entregue na forma em que se encontra e no prazo de dois dias, mediante termo de recebimento.Tendo em vista que o veículo descrito sofreu um sinistro estando em uma oficina mecânica na cidade de Campo Novo dos Parecis, sem data certa para o devido reparo e liberação, acordam as partes em requerer que seja oficiado diretamente ao DETRAN-MT para que proceda à transferência do referido veículo do nome do autor para o da requerida, fazendo constar a numeração do presente processo judicial”. Considerando que as partes são maiores e capazes, expressando livremente sua vontade, inexiste óbice à homologação do acordo firmado. Nesse diapasão, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado nos autos, entre os interessados, com fulcro no artigo 200 do CPC. Quanto ao pedido de decretação do divórcio, é procedente. Analisando o teor da emenda constitucional 66/2010, torna-se desnecessária a comprovação de lapso temporal mínimo de separação para decretação de divórcio dos cônjuges. Outrossim, tratando-se o direito ao divórcio de um direito potestativo da parte, o direito à dissolução da sociedade conjugal se reveste de natureza incontroversa. Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado para declarar dissolvida a sociedade conjugal que mantinham JOSINEI GONÇALVES e ALESSANDRA RODRIGUES DE ARAUJO, razão pela qual decreto-lhes o DIVÓRCIO, fazendo-o com fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, artigo 1.571, IV, do Código Civil e artigo 37 da Lei n° 6.515/77. Julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno os requerentes ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito