Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 0011251-59.2019.8.11.0004 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: SILVANA SIQUEIRA RAMOS, brasileira, solteira, portadora do RG n° 1629532 SSP-MT, CPF n° 012.699.271-16, com endereço em Rua Otávio Dultra, Jardim Saveco, no município de Araguaiana-MT. POLO PASSIVO: Nome: MATHEUS PATRICK SIQUEIRA MEIRELLES, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 3079074-3 SSP/MT e CPF 037.188.401-86, com endereço em Rua Goiania, n° 1, Bairro Urania 1, município de Araguaiana-MT. FINALIDADE: FAZ SABER a todos que o presente edital vier ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO de MATHEUS PATRICK SIQUEIRA MEIRELLES, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 3079074-3 SSP/MT e CPF 037.188.401-86, com endereço em Rua Goiania, n° 1, Bairro Urania 1, município de Araguaiana-MT, uma vez que foi diagnosticado com Epilepsia (CID. 10-G40) e TDH (CID F90), que ocasionou alterações cognitivas, motoras e comportamentais, tornando-se inapta a prover sua subsistência bem como praticar os atos da vida civil, encarregando-o de cuidar e zelar, sem dolo nem malicia, com pura e sã consciência, nomeado CURADOR DEFINITIVO a Senhora SILVANA SIQUEIRA RAMOS, brasileira, solteira, portadora do RG n° 1629532 SSP-MT, CPF n° 012.699.271-16, com endereço em Rua Otávio Dultra, Jardim Saveco, no município de Araguaiana-MT, nos termos da sentença proferida e abaixo transcrita. SENTENÇA: "Relatório Tratam-se os presentes autos de ação de interdição promovida por SILVANA SIQUEIRA RAMOS, visando a interdição de MATHEUS PATRICK SIQUEIRA MEIRELLES. Com a inicial, vieram os documentos supostamente comprobatórios da situação vivenciada pelo interditando. A entrevista judicial fora postergada para fase posterior, após a confecção do laudo de estudo psicossocial no ambiente onde encontrava-se inserido o interditando. Citado o interditando para apresentação de impugnação, o prazo transcorrera sem manifestação, sendo então nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como sua curadora judicial, tendo esta manifestado-se nos autos. Efetivado o estudo psicossocial, corroborara-se o que alegara-se na inicial, qual seja de que o interditando encontra-se totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, bem como que o requerente é pessoa apta a seus cuidados. Instado à manifestar-se, o Ministério Público opinou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo à decisão. Fundamentação Dispõe o art. 1º, do Código Civil, que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". No sistema deste Código, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica. Entende-se por pessoa física ou natural o ser humano, tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito. Compreende-se que a pessoa natural tem sua existência jurídica a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade, atributo que lhe confere habilidade para o exercício de direitos e obrigações (art. 2º do CC). Deste modo, seguindo a dinâmica criticada, mas adotada no nosso ordenamento jurídico, todo ser humano é dotado de personalidade, desde o instante do seu nascimento com vida. Nada obstante, muitos deles não apresentam condições necessárias para exercer, por si próprios, seus direitos (capacidade de fato). Portanto, àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos denominam-se incapazes. A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º). E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º). A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769). Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em apreço, vemos que desnecessária é a efetivação de perícia médica por meio de especialista. Isso porque o artigo 756, parágrafo 2º do Código de Processo Civil especifica que é facultado ao juiz a nomeação de perito ou de equipe multidisciplinar para examinar o interdito. Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. Como se verifica dos autos, fora efetivado estudo psicossocial no interditando, por equipe multidisciplinar deste juízo formada por psicólogo e assistente social, que concluiu, em consonância ao que consta dos documentos médicos acostados à inicial, que o interdito encontra-se totalmente incapacitado para os atos da vida civil. E mais: como já reverberado, vemos que pelos documentos acostados à inicial bem como pelo resultado do exame psicossocial no interditando, que há elementos fidedignos para concluir por sua completa incapacidade. Isso porque a incapacidade absoluta se perfaz quando há proibição total ao exercício dos mais variados direitos, considerando que a pessoa não se desenvolveu mentalmente ou que este desenvolvimento foi tão baixo que o legislador o descarta. Absolutamente incapaz é, por conseguinte, a pessoa que se encontra totalmente afastada das mais variadas atividades, devendo ser representada por outra pessoa que, em nome dela, exerça os atos de sua vida civil. Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse sido praticado, conforme estipulado no art. 166, inciso I, do CC. Assim, por exemplo, a vontade de uma criança de 7 anos não pode ser considerada para a prática de atos jurídicos. Justamente por ser a incapacidade do interditando absoluta, vemos como desnecessária a entrevista judicial. Assim concluímos pois, além de não ter este magistrado qualquer conhecimento especializado na área médica, vemos que a entrevista em questão somente traria constrangimento ao interditando. Em casos como tais, a jurisprudência autoriza a dispensa da audiência de entrevista: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório”. (JTJ 179/166) Portanto, não vemos qualquer necessidade ou utilidade na efetivação da audiência em testilha, eis que não somente há elementos concretos nos autos para que este juízo chegue a uma decisão meritória concreta, quanto também entendemos que o ato, no caso presente, somente traria constrangimento ao interditando que, diga-se de passagem, já encontra-se em uma complicada situação. Ademais, prevê a legislação pátria que, pronunciada a interdição de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772). Porém, na caso em análise, vemos que a incapacidade do interditando é total, de forma que não há limites civis para curatela, eis que o curador ficará responsável pela prática de todos os atos da vida civil do interditando, em nome desse. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO do interditando MATHEUS PATRICK SIQUEIRA MEIRELLES. Nomeio como curador definitivo o requerente SILVANA SIQUEIRA RAMOS, eis que subsume-se ele ao que dispõe o artigo 755, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 755, inciso I, fixo como absolutos os limites da curatela, ficado o curador responsável por todos os atos da vida civil do interditado. Nos termos do artigo 755, parágrafo 3º, determino que a sentença de interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acaso já regulamentado o procedimento pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (acaso também já regulamentado), onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expedido o mandado de registro da interdição e expedidos os editais determinados por Lei, determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente da preclusão do transcurso dos prazos editalícios, o que poderá futuramente ser certificado nos autos em caso de intercorrência posterior à sentença. Custas conforme inicial, ficando a exigibilidade suspensa em caso de Gratuidade Judiciária. Sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Determino o cancelamento da audiência anteriormente aprazada. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado por onde tramita a ação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 16 de Fevereiro de 2021 Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito" Barra do Garças-MT, 3 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.