Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1021084-82.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: KATIA CELIA FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A parte autora KATIA CELIA FERREIRA propôs ação de cobrança em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o pagamento de terço de férias sobre os 15 dias excedentes de férias. Citada, a parte reclamada ressaltou que inexiste direito à percepção de terço de férias sobre os 45 dias de férias e requereu a improcedência da ação. Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Consta nos autos que a parte é Professora de Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, tendo ingressado no cargo em 05/02/2018, e que, apesar de ter direito à percepção de férias anuais de 45 dias o Estado não efetua o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias. A parte reclamada aduz que, apesar de a Lei Complementar n. 50/1998 dispor que os professores tem direito a 45 dias de férias, o pagamento dos terço de férias deve corresponder aos 30 dias. Ocorre que a interpretação do Estado de Mato Grosso não condiz com o disposto no art. 55, da Lei Complementar n. 50/1998, que diz: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Se o período de férias dos professores é de 45 dias, é evidente que o pagamento do terço de férias deve corresponder à remuneração correspondente aos 45 dias de férias. A propósito, o Tribunal de Justiça fixou tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4 (processo n. 1002789-40.2021.8.11.0000), cujo teor é o seguinte: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002. O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário Assim sendo, resta evidente o direito da parte reclamante à percepção das férias sobre a totalidade da remuneração relativa aos 45 dias de férias, de forma que deve ser efetuado o pagamento do terço de férias relativo aos 15 dias não quitados.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido e pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias de 45 dias, descontados os 30 dias quitados, dos períodos compreendidos entre fevereiro de 2018 e julho de 2022; Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento de cada terço de férias; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153, de 22.12.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 9 de agosto de 2023 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito