Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1016825-10.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: POSTO DE SERVICOS DOM PEDRO LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc. Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por POSTO DE SERVIÇOS DOM PEDRO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Da análise dos autos verifica-se a empresa autora não se trata de empresa Me e EPP, conforme Id 122166602. Os autos vieram conclusos para decisão. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. In casu, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste juízo. A presente ação fora proposta por pessoa jurídica que não se enquadra nas exigência da Lei 12.153/2009, veja-se: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [...] [grifou-se] Ainda, o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA NO POLO ATIVO – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09 - CONFLITO PROCEDENTE. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar os feitos cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, só tem legitimidade ativa para ajuizar ação nos Juizados Especiais a microempresa e a empresa de pequeno porte. A demandante, sociedade empresarial limitada, é ilegítima para ajuizar ações perante o Juizado Especial, razão pela qual se reconhece a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.(TJ-MS - CC: 16001596620208120000 MS 1600159-66.2020.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020) Assim, há que se reconhecer a incompetência deste juízo para a presente demanda. Registro, por oportuno, que a incompetência absoluta, como matéria de ordem pública que é, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do que preceitua o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do que preceitua o inciso IV do art. 51 as situações estabelecidas no artigo supra mencionado ensejam a extinção do feito. DISPOSITIVO Por tais considerações, RECONHEÇO E DECLARO a incompetência deste juizado para processar e julgar a presente ação e, via de consequência, com fundamento no art. 51, IV do Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE OS AUTOS, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito