Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A E C COMERCIAL LTDA - ME e outros (3)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0031302-63.2008.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada propôs a presente execução fiscal, alegando, em síntese, que é credor do executado A E COMERCIAL LTDA e OUTROS, pela importância líquida e certa de R$27.110,48 (vinte e sete mil cento e dez reais e quarenta e oito centavos) por força da Certidão de Dívida Ativa nº 20082896. Através do ID nº 118217925 a executada Cristiana Mota dos Santos ingressou com exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente do crédito tributário, a ilegitimidade passiva e a nulidade por ausência de citação. Em caráter liminar requereu a liberação dos valores penhorados e ao final o acolhimento do pedido e a extinção da presente ação com a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual, no ID nº 120451738, informa o reconhecimento do pedido da excipiente com relação a prescrição intercorrente, o oportunidade na qual apresentou a CDA devidamente cancelada e postulou pela extinção da execução fiscal. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos com a interposição do presente incidente, portanto suprida está a falta de citação, razão pela qual declaro citada a executada Cristiana Mota dos Santos haja vista o contido no NCPC 239, § 1°. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESP29130415ROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos da Executada pela via da exceção de pré-executividade. Com essas considerações, passo à apreciação do incidente instaurado nos autos. Extrai-se dos autos que a excipiente visa o cancelamento da CDA, diante da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, a nulidade por ausência de citação que restou suprida pela apresentação do incidente, e a declaração de sua ilegitimidade passiva. Tal discussão dispensa adentramento ao mérito, tendo em vista que a parte exequente reconheceu que o pedido da excipiente quanto a prescrição intercorrente no ID nº 12051738 indexando aos autos a CDA devidamente cancelada, conforme se vê do ID nº 120451739.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução de mérito, na forma do art. 924, V do CPC[1]. Diante da extinção do crédito tributário, resta prejudicada a análise dos demais pleitos. Verifico a inexistência de penhora realizada nos autos, não havendo portanto valores a serem liberados em favor da excipiente, ou de qualquer uma das partes. Deixo de condenar no pagamento de custas e taxas judiciais. Sem condenação em honorários, uma vez que a prescrição se deu pela não localização de bens de propriedade dos devedores, passíveis de penhora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - DESCABIMENTO. É incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente ocorre em razão da ausência de localização de bens do executado, ainda que apresentada exceção de pré-executividade e outras manifestações pelo devedor no curso do processo. (TJ-MG - AC: 10024027511203005 Belo Horizonte, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 927. Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente.