Decorrido prazo de C. J. ARJONA MARTINS em 22/05/2026 23:59 - expediente de n° 49180132
23/05/2026, 02:40
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2026, 15:25
Juntada de comprovante de pagamento - guia de diligência
04/05/2026, 07:53
Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 03:44
Publicado Decisão em 30/04/2026.
30/04/2026, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 06:44
Expedição de Outros documentos
29/04/2026, 18:14
Expedição de Outros documentos
28/04/2026, 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 19:24
Conclusos para decisão
08/04/2026, 18:45
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 17:01
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 04:23
Expedição de Outros documentos
28/01/2026, 18:05
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 19:24
Decisão
•28/04/2026, 19:24
01/05/2026, 03:44
Publicado Decisão em 30/04/2026.
30/04/2026, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 06:44
Expedição de Outros documentos
29/04/2026, 18:14
Expedição de Outros documentos
28/04/2026, 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 19:24
Conclusos para decisão
08/04/2026, 18:45
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 17:01
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 04:23
Expedição de Outros documentos
28/01/2026, 18:05
Decorrido prazo de C. J. ARJONA MARTINS em 05/11/2025 23:59
06/11/2025, 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2025.
13/10/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
12/10/2025, 04:46
Expedição de Outros documentos
09/10/2025, 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2025, 12:45
Decorrido prazo de C. J. ARJONA MARTINS em 23/09/2025 23:59
24/09/2025, 08:25
Conclusos para decisão
22/09/2025, 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2025, 17:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
19/09/2025, 12:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
01/09/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos
28/08/2025, 16:43
Juntada de certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
27/08/2025, 18:47
Devolvidos os autos
27/08/2025, 18:47
Juntada de Certidão
01/05/2025, 00:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/05/2025, 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
09/04/2025, 15:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
19/03/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
19/03/2025, 02:30
Decorrido prazo de SETE ESTRELAS AGROPECUARIA LTDA em 17/03/2025 23:59
18/03/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos
17/03/2025, 15:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
17/03/2025, 14:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
20/02/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos
18/02/2025, 09:54
Julgado procedente o pedido
18/02/2025, 09:54
Conclusos para julgamento
20/09/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 17:18
Juntada de Petição de manifestação
18/09/2024, 14:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
09/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
07/09/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
05/09/2024, 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2024, 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/08/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
28/08/2024, 14:09
Conclusos para despacho
25/08/2024, 10:31
Decorrido prazo de C. J. ARJONA MARTINS em 07/08/2024 23:59
08/08/2024, 02:06
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 10:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
17/07/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 02:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/08/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
15/07/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos
15/07/2024, 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/07/2024, 17:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 13:08
Decorrido prazo de C. J. ARJONA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:30
Conclusos para decisão
29/01/2024, 12:08
Juntada de Petição de manifestação
28/01/2024, 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 13:36
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
13/01/2024, 18:32
Expedição de Outros documentos
10/01/2024, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 17:02
Conclusos para decisão
18/12/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
27/11/2023, 16:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 05:46
Expedição de Outros documentos
07/11/2023, 15:12
Juntada de Petição de manifestação
07/11/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/10/2023, 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
19/10/2023, 14:42
Recebimento do CEJUSC.
19/10/2023, 14:42
Ato ordinatório praticado
19/10/2023, 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
19/10/2023, 13:41
Recebidos os autos.
18/10/2023, 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
18/10/2023, 12:58
Juntada de Petição de certidão
11/10/2023, 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2023, 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/10/2023, 14:42
Expedição de Mandado
03/10/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 21:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
29/09/2023, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 20:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
29/09/2023, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 20:12
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
27/09/2023, 14:03
Ato ordinatório praticado
27/09/2023, 14:02
Juntada de Petição de manifestação
24/09/2023, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 12:11
Conclusos para decisão
06/09/2023, 17:31
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 16:50
Ato ordinatório praticado
05/09/2023, 17:12
Decorrido prazo de C. J. ARJONA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 06:17
Decorrido prazo de SETE ESTRELAS AGROPECUARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 05:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002511-05.2023.8.11.0021..
REQUERENTE: SETE ESTRELAS AGROPECUARIA LTDA
REQUERIDO: C. J. ARJONA MARTINS
VISTOS. SETE ESTRELAS AGROPECUÁRIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE DEPÓSITO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de C. J. ARJONA MARTINS, qualificados nos autos, almejando liminarmente que o requerido entregue todo o bem depositado consistente em 31.947,60kg de chia limpa e o importe de 15.512,4kg de impurezas do produto entregues em depósito, sob pena de multa prevista no art. 311, III, do CPC. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei. O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Impendente destacar que muito embora o CPC/15 suprime o procedimento especial da ação de despótico (art. 901 e ss. CPC/73), a ação de depósito, agora pelo rito comum, ressurgiu como hipótese de tutela de evidência prevista no inciso III, art. 311 do CPC/15. A respeito do assunto, cumpre transcrever o que Marcus Vinicius Rios Gonçalves traz em sua obra direito processual civil esquematizado[1]: O CPC de 1973 previa a ação de depósito, de procedimento especial, cuja finalidade era a restituição das coisas dadas em depósito, que deveriam ser instruídas com a prova literal do contrato. O atual não cuida especificamente dessa ação. Isso não significa que ela tenha deixado de existir, mas apenas que deixou de ser elencada entre as de procedimento especial, passando a observar o procedimento comum. No entanto, sendo a inicial instruída com prova documental adequada do contrato de depósito, o juiz deferirá a tutela de evidência que, nesse caso, terá um conteúdo específico, qual seja, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Nessa hipótese, o juiz não poderá conceder a tutela satisfativa ou cautelar que entender a mais adequada, mas decretará a ordem de entrega da coisa. Estabelece o art. 311, III do CPC que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de “pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito”, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei e negritei). Nesse passo, com relação à matéria, o art. 627 e ss do Código Civil dispõe que no contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, sendo que nesse caso o objeto depositado é infungível, ao passo que o depósito de coisas fungíveis é tratado pelo disposto acerca do mútuo (art. 645, CC). Pois bem. Da análise dos autos, observo que restaram preenchidos os requisitos da tutela almejada. Isso porque
trata-se de pedido reipersecutório de bem infungível, consistente em 47.460kg de grãos de chia depositados em armazém de propriedade da empresa requerida no dia 19.06.2023, os quais não foram restituídos pela depositária. A prova documental exigida pelo art. 311, III, restou demonstrada através das notas de romaneio e notas fiscais de remessa juntados em Id. 125308023, que revelam a relação jurídica material de depósito formada entre as partes. A parte autora ainda trouxe aos autos documentos que revelam as tentativas de buscar a coisa depositada junto ao requerido, sem que tenha obtido êxito, conforme prints de mensagens anexadas em Id. 125308039, bem como boletim de ocorrência registrado em 03.08.2023 anexado em Id. 125308027. Assim, comprovado os requisitos da tutela de evidência, consistente na existência de prova documental que demonstrou a relação material do pedido reipersecutório, tenho pela concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 311, inciso III do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de evidência pleiteada, pelo que determino que a parte requerida restitua imediatamente a quantia depositada pelo autor de 31.947,60kg de CHIA limpa e o importe de 15.512,4kg de impurezas do produto entregue em depósito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto condiciono o cumprimento da presente decisão com a prestação de caução real e suficiente como forma de garantir a parte adversa de eventual prejuízo decorrente da medida. Prestada a caução concluso. Por fim, desde já indefiro o pedido de conversão da presente ação em busca e apreensão, na forma do art. 625 do CPC/73 com correspondência no art. 806, §2º, do CPC/15, eis que apenas aplicável no rito da execução para entrega de coisa, o que não é hipótese dos autos. - Do Juízo 100% Digital 1) Considerando a autorização da adoção do procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, em todas as unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, conforme Provimento TJMT/CM n.º 11/2022, MANIFESTE-SE o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais[2]. 2) Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). 3) Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC[3], salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico. 4) Ressalto que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). - Da Audiência de Conciliação/Mediação 5) Nos moldes do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no artigo 334 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 6) Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. 7) Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 8) CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC, observando se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. 9) Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. 10) CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). 11) Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos, do Código de Processo Civil. 12) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. 13) Se houver interesse de incapaz, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 14) CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Direito Processual Civil esquematizado/Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado) – p. 372. [2] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/08/2023, 16:46
Concedida a Medida Liminar
09/08/2023, 16:46
Conclusos para decisão
07/08/2023, 13:05
Juntada de Certidão
07/08/2023, 13:05
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 13:02
Juntada de Certidão
04/08/2023, 18:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO