Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0001521-84.2005.8.11.0078..
Vistos. Após regular trâmite processual, foi determinada hasta publica para venda judicial dos veículos penhorados nos autos (fls. 30/32 – id 51701350), quais sejam, “Moto Honda Biz 125 ES, Ano 2013, Placa OBS1984” e “Veículo GM Corsa Super W, ano 1999/2000, Placa AIZ2770” (fl. 18). Realizado o leilão, foram juntados os respectivos autos de arrematações nos id’s 80029749 e 80672591, sendo adquiridos pelos valores de R$ 5.400,00 (moto) e R$ 3.650,00 (automóvel). Na sequência, a Sra. Selma Maria Lira de Morais, ora arrematante do automóvel, compareceu aos autos e requereu a desistência da arrematação, tendo em vista a morosidade para recebimento do bem (id 83650693). O pleito foi indeferido por este Juízo (id 93528090), sendo determinada a intimação do Executado (depositário fiel) para indicar a localização dos bens. Expedido mandado de intimação, sobreveio juntada de certidão do oficial de justiça informando a não localização do Executado (id 100273481). Em seguida, após manifestações da arrematante (id’s 100293502 e 103372591) foi determinada a restrição dos veículos via sistema RENAJUD, bem como determinada a intimação da Exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da parte Executada, visando possibilitar a entrega dos veículos (id 107821550). O arrematante Sr. Ivan Camara da Cruz também requereu a desistência da arrematação (id 108381749). Por fim, o sistema PJE registrou que decorreu o prazo para manifestação dar parte Exequente na data 14/02/2023, permanecendo os autos paralisados até o momento. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, saliento que houve a tentativa de intimação da parte Executada no endereço constante nos autos (id 100273481). Após, foi determinada a inclusão de restrição aos veículos no sistema RENAJUD, bem como, a intimação da Exequente para indicar novo endereço da parte Executada (id 107821550) Entretanto, a parte Exequente deixou o prazo transcorrer in albis, o que revela seu desinteresse em cooperar para resolução do imbróglio processual relacionado ao leilão. De outro lado, têm-se dois arrematantes apreensivos, o que se justifica pelo fato de terem realizado o pagamento de valores no inicio do ano de 2022 e até o momento não estarem na posse dos veículos. Desta forma, em que pese o caso não corresponda às hipóteses previstas no §5º do art. 903 do CPC, não há razoabilidade em transferir o encargo da localização dos bens aos arrematantes, uma vez que não possuíam ciência da situação no momento da hasta pública. Somado a isto, ressalto que o Exequente, sendo o interessado nesta demanda, sequer contribuiu para a resolução do problema, sendo intimado na data 24/01/2023 e permanecendo inerte até o momento. Por estas razões, torno sem efeito os autos de arrematações elaborados (id’s 80029749 e 8067259) e determino que os valores depositados nos autos sejam levantados em favor dos arrematantes Ivan Camara da Cruz (R$ 5.400,00) e Selma Maria Lira de Morais (R$ 3.650,00). Intimem-se para apresentarem dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Com a preclusão desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. Em relação à comissão do leiloeiro (R$ 270,00 e R$ 182,50) verifico que o valor foi depositado diretamente na conta deste, tratando-se de verba relacionada ao serviço para que foi contratado. Desta forma, visando evitar tumulto processual, indefiro o pedido, registrando que os interessados podem reivindicar tais valores através de ação autônoma. Em relação ao prosseguimento do feito, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sapezal/MT, 23 de junho de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto