Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002257-43.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: EDSON DE MIRANDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa municipal. Oposta Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública manifestou a desistência da presente execução, com fulcro no art. 26 da LEF, ante o cancelamento do débito na via administrativa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, ressalta-se que nos termos do artigo 26 da LEF, a Fazenda Pública pode desistir da execução fiscal sem ter de pagar as custas do processo executivo, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada. Vale acrescer, contudo, que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à parametrização dos julgados. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT. N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) O cancelamento da inscrição de Dívida Ativa ajuizada perante a Exceção de Pré-Executividade é forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua procedência, a situação de sucumbente, com todos os seus consectários. Desistindo a Fazenda, quando já oposta Exceção de Pré-Executividade, ou Embargos do devedor, não há como se eximir dos ônus da sucumbência. Todavia, uma vez que o excepto fora diligente, procedendo ao cancelamento da dívida e comunicando devidamente o juízo, é de se aplicar a hipótese prevista no artigo 90, §4º, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. É também o posicionamento jurisprudencial, conforme segue: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSEQUENTE PEDIDO ESTATAL DE DESISTÊNCIA - CONSONÂNCIA DA IRRESIGNAÇÃO AVIADA COM O FUNDAMENTO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS - ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA DE PEQUENA COMPLEXIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PRONTA ANUÊNCIA ESTATAL AO PLEITO DESCONSTITUTIVO - ART. 90, § 4º, DO CPC - APLICABILIDADE NO PROCESSO EXECUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. - A formulação de pedido de desistência do feito executivo em função de cancelamento administrativo ostentador de fundamentação congruente com o objeto do reclamo aviado em sede de exceção de pré-executividade patenteia a causalidade estatal justificadora da fixação da verba honorária aspirada - Sem embargo de sua efetividade no patrocínio dos interesses da executada, certo é que a ilustrada atuação advocatícia não se revestiu de complexidade e não demandou tempo laboral justificador da cominação da verba honorária acima do mínimo legal, máxime em se considerando a diminuta expressividade econômica da demanda encerrada - Nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, incidente ao processo de execução por força do artigo 318, parágrafo único, da mesma codificação, a pronta anuência estatal à pretensão desconstitutiva impõe a redução pela metade da decorrente cominação honorária - Recurso provido. Honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atualizado do montante executado. (TJ-MG - AC: 10188160071620001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 01/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0009735-73.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.07.2019)
Ante o exposto, diante do pleito da parte exequente, homologo o pedido de desistência e, consequentemente, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 26, da LEF, e arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta, por perda do objeto. Sem custas. Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais reduzo-os pela metade e fixo-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma dos artigos 85, caput, §§2º a 5º, e 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito