Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1036861-13.2022.8.11.0002..
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda movida por CAMILA GABRIELE FEITOSA RODRIGUES em face de GABRIEL SENA MARTINS, devidamente qualificados. Do que consta dos autos, é genitora do menor Ângelo Gabriel Rodrigues Martins e possui a guarda de fato do menor desde o término do relacionamento com o requerido. Por fim, pugnou pela concessão da guarda compartilhada com residência fixa com a requerente para fins de representação civil da criança. Recebida a inicial, deferido a gratuidade postulada, segredo de justiça e a realização de estudo psicossocial (id. 104823416). Relatório do estudo psicossocial (id. 108565683). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar de guarda compartilhada, com residência fixa junto à genitora (id. 108632463). Foi proferida uma decisão deferindo o pedido de Guarda provisória Compartilhada do menor Ângelo Gabriel Rodrigues Martins entre os genitores; fixou a residência do menor na casa da Requerente, designou audiência de conciliação e citação da parte requerida (id. 109631117). A parte requerida foi citada (id. 120602257 – pág. 18), procedeu habilitação de advogado (id. 109970939). Realizada audiência de conciliação restou inexitosa ante ausência do requerido (id. 120916814). Em seguida, a parte requerida deixou de apresentar contestação (id. 124024948). A parte requerente manifestou-se pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (id. 123603421). Manifestação do Ministério Público, opinando pela decretação da revelia do requerido, e posterior julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial, com fim de que seja deferida a guarda compartilhada do menor aos genitores, com base de moradia na residência da genitora e convivência paterna livre (id.124255180). É o relatório. Decido. Consigne-se que, o requerido foi citado (id.120602257 – pág. 18), no entanto, não compareceu à audiência de conciliação (id.120916814) nem apresentou contestação (id. 124024948), razão pela qual, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, inciso II, do CPC. Todavia, em se tratando de direitos indisponíveis como no caso dos autos, os efeitos da revelia não produzem o efeito, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa e à revelia do requerido não eximia o autor de arcar com o ônus da prova que pesa contra si, o qual, no que é pertinente a comprovação da possibilidade do genitor em efetuar o pagamento dos alimentos. O julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, só pode ser realizado quando o feito está em condições de receber decisão definitiva de mérito, o que se dá quando ao réu já tiver sido dada oportunidade de se fazer ouvir, ou seja, de apresentar, querendo, sua contrariedade, garantida constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, CF). Em análise detida dos autos, verifico que o presente feito prescinde de prova oral pelas razões que serão expostas, sendo cabível a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Logo, de acordo com o teor da norma retro mencionada e tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Passo análise do mérito. O vínculo de filiação entre as partes está comprovado por meio da certidão de nascimento do autor, colacionada no id. 103248344. Sobre a guarda, preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil: “Art. 1.584: (...) § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Destarte, a guarda é dever inerente ao poder familiar e, em regra, deve ser exercida na forma compartilhada, conforme previsão legal e orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC)" (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.629.994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. aos 6/12/2016). “(...) a teor do disposto no art. 1.584 do CC/02, a guarda compartilhada tem primazia no ordenamento jurídico e que a ausência de consenso ou de bom relacionamento entre os genitores da criança não é, por si, fator impeditivo da guarda compartilhada (...)" (STJ. 4 Turma. AREsp 1.187.846, j. em 18/12/2017). Quanto ao direito de convivência, o legislador constituinte o alçou à categoria de direitos fundamentais, conforme se depreende da redação do artigo 227 da Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E no artigo 1.589, caput, do Código Civil: “Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Dito isso, a guarda compartilhada entre os genitores é medida que se impõe, com base de moradia na residência da genitora. No tocante a convivência paterna, considerando que o genitor reside em outra cidade, afigura-se razoável a regulamentação da convivência livre, uma vez que a genitora não apresentou óbice às visitas do requerido, conforme consta no estudo psicossocial, cito trecho: “Quanto à convivência entre o filho e o genitor, Sra. Camila refere que ambos mantêm contato frequente através de videochamadas, ele liga toda semana fala com ele, eu nunca proibir de ficar perto dele, ele pode até vir visitar, eu não tenho nada contra ele, ele pode vir ver o nenê quando quiser eu só preocupo do nenê ir porque ele pequeno” (id. 108565683 -pág. 04). Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de regulamentação da guarda compartilhada e direito de convivência, com base no art. 1.694 do Código Civil e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a decisão provisória (id. 109631117), fixando a guarda compartilhada entre os genitores, da criança ÂNGELO GABRIEL RODRIGUES MARTINS, a ser exercida pelos genitores, ficando como base de moradia o lar materno e o direito de convivência paterna será livre. Expeça-se o termo de guarda compartilhada. Sem custas, eis que anteriormente concedida às benesses da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, que ora concedo ao demandado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ciência ao ilustre Ministério Público. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, 08 de agosto de 2023. Raul Lara Leite Juiz de Direito