Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0058247-77.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA
Vistos, etc. Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. Instado a se manifestar, o município exequente postulou pela extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Infere-se das disposições do art. 775 do Código de Processo Civil o princípio da livre disponibilidade da execução, sendo facultado ao exequente desistir da ação, em sua totalidade ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado. No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE DESISTENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. O Superior Tribunal de Justiça entende, de maneira pacífica, que os honorários advocatícios são devidos ao Executado, se este apresenta defesa antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, ou do pedido de desistência do Exequente. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente (AgInt no AREsp 1151020/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018). (TJ-MT - APL: 00004858620158110003 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/02/2020) Desistindo a Fazenda, quando já oposta Exceção de Pré-Executividade, ou Embargos do devedor, não há como se eximir dos ônus da sucumbência. Todavia, uma vez que o excepto fora diligente, procedendo ao cancelamento da dívida e comunicando devidamente o juízo, é de se aplicar a hipótese prevista no artigo 90, §4º, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. É também o posicionamento jurisprudencial, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0009735-73.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.07.2019) Destarte, ante o pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Isento de custas processuais. Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais reduzo-os pela metade e fixo-os em 05% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da CDA cancelada), tudo na forma dos artigos 85, caput, §§2º a 5º, e 90, §4º, ambos do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito