Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Custodiados: Carlos Evandro Albertine da Rocha, Ewerton Gomes Borges, João Miguel Gomes Borges e Yara Rodrigues Borges. PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Roger Augusto Bim Donega Promotor de Justiça: Dr. Carlos Eduardo Pacianotto Defensor: Dr. Danilo Augusto Rocha Pinheiro Custodiados: Carlos Evandro Albertine da Rocha, Ewerton Gomes Borges, João Miguel Gomes Borges e Yara Rodrigues Borges. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência constatou a presença das pessoas supramencionadas. Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT, a audiência foi realizada de forma telepresencial, estando presentes, de forma virtual, as pessoas acima mencionadas, sendo o ato gravado em meio audiovisual. A audiência de custódia foi realizada de forma virtual em razão das informações prestadas pelo Diretor da Cadeia Pública e Delegados de Polícia, através do Ofício nº 2023.5.147323/DR/PJC/PVA/MT, de que não há efetivo disponível para realizar a escolta dos custodiados até o Fórum. Ademais, informou-se que, nos termos do que dispõe o art. 26 do Provimento n. 15 do TJMT, foi dispensada a assinatura dos mesmos por estar participando do ato por videoconferência. Em seguida, nos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ e do Provimento n. 12/2017-CM do TJMT, o MM. Juiz entrevistou o autuado, esclarecendo o objeto da audiência de custódia. Dada a palavra ao Ministério Público este pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos autuados Carlos Evandro Albertine da Rocha, João Miguel Gomes Borges e Yara Rodrigues Borges, e por fim pugnou pelo relaxamento da prisão em relação ao autuado Ewerton Gomes Borges. Dada a palavra à defesa esta pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos autuados. DELIBERAÇÕES:
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data/Local/horário: 09 de agosto de 2023, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca, às 15:00hmin. Processo n.º 1007294-89.2023.8.11.0037 VISTOS ETC.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante informando a prisão em flagrante dos autuados CARLOS EVANDRO ALBERTINE DA ROCHA por suposto cometimento do delito previsto no Art. 334-A - § 1º - IV e 272 - § 1º - A do DECRETO LEI Nº 2.848/40 e Art. 16 da LEI Nº 10.826/2003, EWERTON GOMES BORGES, JOÃO MIGUEL GOMES BORGES e YARA RODRIGUES BORGES, por suposto cometimento do delito previsto no Art. 334-A - § 1º - IV e 272 - § 1º - A do DECRETO LEI Nº 2.848/40. O Flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos, declarações e o interrogatório do autuado fizeram-se constar no autos, ainda, as advertências legais relativas aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a nota de culpa. Registre-se, ainda, que fora realizada audiência de custódia em 09/08/2023. Porquanto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Embora devidamente realizada audiência de custódia por este juízo, este juízo não é competente para prosseguir no julgamento. Explico. Em razão de lesarem o erário, os crimes de contrabando e descaminho, independente da transnacionalidade da conduta, devem ser julgados pela Justiça Federal. Rege a Súmula n. 151 do STJ que: “O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de contrabando ou descaminho é o do lugar onde foram apreendidos os objetos introduzidos ilegalmente no País.” Com efeito, o contrabando e o descaminho são crimes que violam interesse da União, independentemente da aferição da transnacionalidade, uma vez que presente a ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. Assim, o suposto delito em investigação não está abrangido pela competência da Justiça Estadual, sendo necessária sua remessa à Justiça Federal. Neste sentido: EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO INDEPENDENTEMENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, independentemente da aferição da transnacionalidade da conduta, uma vez que presente a ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito; o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – S3 – TERCEIRA SEÇÃO /AgRg no CC 182372 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2021/0278907-1; Ministro Anotnio Saldanha Palheiro, data do julgamento: 09/02/2022) (grifos nossos) Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos consta, por se tratar de hipótese de incompetência absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLINO a COMPETÊNCIA à JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar os presentes autos. REMETAM-SE os autos a Justiça Federal, para o devido processamento, com urgência, por se tratar de autuado preso. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Nada mais, Eu, _____________ Esther Costa, estagiária de Direito, o digitei. Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) Dr. Carlos Eduardo Pacianotto Dr. Danilo Augusto Rocha Pinheiro Promotor de Justiça Defensor Público (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) Carlos Evandro Albertine da Rocha Ewerton Gomes Borges Custodiado Custodiado (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) João Miguel Gomes Borges Yara Rodrigues Borges Custodiado Custodiada