Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017910-53.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá, objetivando a cobrança de tributos não adimplidos por DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A. Noticia o executado que a empresa teve sua falência decretada nos autos n° 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, razão pela qual pleiteia a suspensão da presente execução fiscal e de eventuais atos expropriatórios – Id. 50870865 e seus anexos. A Fazenda Pública exequente postulou pelo indeferimento do pleito retro e o pelo prosseguimento da presente, com a prática dos atos constritivos necessários ao adimplemento do débito – Id. 96546238. Pois bem. É sabido que a dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita às regras insertas na Lei de Falência, consoante se infere do art. 29 da Lei n. 6.830/80 e art. 187 do CTN, de modo que as execuções fiscais não são atraídas ao juízo universal da falência, bem como, não se suspendem com a ordem de recuperação judicial e, por conseguinte, terão normal prosseguimento contra a massa falida, a qual é representada judicialmente pelo administrador judicial. Desta feita, a Fazenda Pública deverá, normalmente, proceder com sua execução fiscal como se não tivesse ocorrido a decretação da falência do devedor, pugnando pela realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar e, por conseguinte, requerendo a intimação do administrador judicial para que o mesmo possa oportunamente, querendo, opor embargos à execução[1]. Assim, acerca da temática, deve-se observar o atual panorama normativo regulatório da falência e da recuperação judicial, o qual prevê que a suspensão e as proibições determinadas pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam às execuções fiscais: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Em decorrência dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado interpretação no sentido da possibilidade de realização de constrições quando em sede de execuções fiscais, exigindo-se a notificação do Juízo universal para que delibere sobre os atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, ainda que já tenha sido declarada a falência, conforme exemplifica recente decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Isabela Gallotti em conflito de competência sobre o tema: Cumpre, inicialmente, afirmar que, ao contrário do entendimento defendido pela suscitante, as disposições constantes do art. 6º, § 7º-B, citado acima, se aplicam às empresas em recuperação judicial e às falidas, dado que referido artigo está inserido no Capítulo II, da Lei n. 11.101/05, que trata das "DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA". [...] Consigno, ainda, que é estreme de dúvidas que o Juízo recuperacional é, de fato, competente para deliberar sobre a disposição do patrimônio das empresas que se encontram em recuperação judicial, mormente por sua maior proximidade com o acervo total de bens da recuperanda e conforme entendimento consolidado da Corte de Cidadania acerca da matéria (vide Recurso Especial nº 1.768.324/RJ). Todavia, anoto que a alteração legislativa supramencionada também atribuiu àquele Juízo a competência para determinar a substituição dos bens constritos em feitos executivos fiscais por outros que, no seu entender, eventualmente não sejam essenciais ao funcionamento da empesa. (STJ - CC: 177710 SP 2021/0047495-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 13/05/2021) A jurisprudência mais hodierna do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consigna que a execução fiscal deve prosseguir, inobstante eventual procedimento recuperatório/falimentar deferido à parte executada, com a submissão dos atos expropriatórios ao Juízo Universal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 6º, § 7º, DA LEI Nº 10.101/05 – ATOS EXPROPRIATÓRIOS – NECESSIDADE DE SUBMETER AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o que foi definido no artigo 6º, § 7º, da Lei nº 10.101/05, as recuperações judiciais não têm o condão de suspender os executivos fiscais, em virtude de sua natureza. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira uníssona, entende que, embora as recuperações judiciais não tenham a força para suspender as execuções fiscais, há de se submeter os atos expropriatórios ao Juízo da Recuperação Fiscal, à luz do que preconiza o princípio da preservação da empresa. (TJ-MT - AI: 10128076220178110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2020) Aqui, são levadas em conta as peculiaridades inerentes ao rito da execução fiscal, que se fundamenta na indisponibilidade do interesse público e em sua supremacia sobre o interesse privado e meramente econômico do devedor tributário. Ademais, consoante a aplicação do princípio da efetividade, o processo de execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC/15). Assim, conquanto as verbas disponíveis em contas de titularidade da executada devam, em regra, serem destinadas ao pagamento de credores, conforme plano estabelecido, a Lei de Regência é clara e específica ao determinar que essa deliberação cabe ao Juízo Falimentar. Dessa forma, consoante preconiza o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05 (com a nova redação dada pela Lei nº 14.112/20), deve o Juízo Falimentar ser consultado acerca da eventual existência de bens pertencentes ao acervo patrimonial da ré e não essenciais à manutenção da atividade empresarial, para a substituição da importância objeto de penhora on-line eventualmente efetivada no feito executivo fiscal, providência a ser viabilizada mediante a expedição de ofício ao Juízo competente à 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial desta Comarca. Diante disso, INDEFIRO o pleito de Id. 50870865 e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, com os cordiais cumprimentos de praxe, para que se manifeste sobre o pedido de penhora no rosto dos autos da falência, em atenção ao processo falimentar autos n° 1070860-05.2020.8.26.0100, com a intimação do administrador judicial para que possa oportunamente, querendo, opor embargos à execução, tudo nos termos dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05 e 69 do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação, adequando o polo passivo para a condição da executada (em recuperação judicial). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito [1] (TJ-MT 00170347720038110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2022).