Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 0001899-89.2016.8.11.0034..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: WILLIAN DOS ANJOS MOREIRA - ME, WILLIAM DOS ANJOS MOREIRA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc., A Fazenda Estadual pugna pela desistência da ação nos termos da Lei Estadual 10.496 de 17/01/2017. FUNDAMENTO E DECIDO. É de suma relevância ressaltar que houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até (R$ 36.761,60 em julho/2023). Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Ressalta-se que o intuito do referido projeto é visando à racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado, celeridade processual, economia de recursos e desjudicialização de pequenas dívidas ativas perante o Poder Judiciário. Assim, verificando nos autos que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, e que inexiste qualquer fator impeditivo previsto no parágrafo único supracitado, de rigor o deferimento do pedido do exequente. Porquanto, de rigor o acolhimento do pedido da exequente.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII do CPC c.c. artigo 26 da Lei 6.830/80 c.c art. 5º da Lei 10.496/2017. Havendo penhora, proceda-se com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário (levantamento dos valores mediante alvará eletrônico), bem como o desbloqueio de contas. Considerando a renúncia do prazo recursal pela exequente (art. 225, CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as custas, sobre as quais deixo de condenar o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. P.R.I.C. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito