Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002726-14.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Valéria dos Santos Silva e Romário de Souza Brito, devidamente qualificados nos autos. Relatam os requerentes na inicial que contraíram matrimônio em 28 de julho de 2020, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmam, ainda, que durante a união não tiveram filhos e não adquiriram bens. Com a inicial vieram os documentos. É relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Analisando o mérito da ação, entendo que a pretensão dos requerentes merece guarida, senão vejamos. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo). Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal. In casu, tal requisito restou devidamente comprovado, posto que ambos os cônjuges afirmaram o fim da relação e manifestaram de forma consensual a pretensão em dissolver o vínculo matrimonial. Desta feita, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 decreto o divórcio dos requerentes, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial. A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, Valeria dos Santos Silva, artigo 1.578, § 2º, CC. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, CPC. Expeça-se mandado ao Cartório competente, para a devida averbação. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito