Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0000861-19.2018.8.11.0019..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: REVELINO BRAZ TREVISAN LITISCONSORTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por REVELINO BRAZ TREVISAN em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, qualificados nos autos. Preliminarmente, defendeu a prescrição. Sobre a CDA, alegou que não foram observados os requisitos do art. 2º, §5º, incisos II e IV, da LEF[1], razão pela qual seria nula. Alegou, ainda, a nulidade também decorre do fato de não ser o agente do IBAMA competente para lavratura do auto, bem como de não ter constado a data e a hora da lavratura, nem o local de ocorrência do dano ambiental, que deu origem a dívida executada, sendo que o local que consta no documento não é a sua propriedade, fato que, conforme afirmou, apenas percebeu 16 anos após a lavratura do termo depois de ter contratado profissional para realizar laudo de constatação, razão pela qual também defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Intimada, a embargada apresentou impugnação após o decurso do prazo conforme certidão de Id. 37672815 – fl. 54. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que o embargante pugnou, além da prova documental já produzida, pela oitiva de testemunhas ao passo que a embargada manifestou-se no sentido de ser o ônus da prova do embargante, em face da presunção de certeza e liquidez que goza o título executivo em tela (cf. Ids. 81680501 e 64209907). É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. In casu, desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelo embargante, pois, embora os embargos versarem sobre matéria de direito e de fato, as provas documentais são suficientes e as que interessam para o julgamento, conforme, inclusive, ressaltado pelo embargante em sua manifestação. Doravante, passo à análise das teses preliminares do embargante. Afasto a tese de prescrição, pois, em minuciosa análise dos autos não se verifica a inércia alegada pelo embargante para ocorrência da prescrição. Da mesma forma, afasto a tese de nulidade da CDA, ante a incompetência do agente que lavrou o auto de infração que originou a CDA, bem como pela falta dos requisitos para sua lavratura. Quanto à competência do agente, verifica-se nos autos, sobretudo pelo auto de infração (Id. 37672815 – fl. 28) que o agente responsável, em que pese ser técnico ambiental, pertence ao quadro do órgão fiscalizador (IBAMA) e, segundo a jurisprudência pátria, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, veja: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA. HIGIDEZ DO ATO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI N. 9.605/98 SOBRE O COMANDO CONTIDO NA LEI N. 10.410/2002. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 10.410/2002, que criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, de cunho operacional e adjetivo, não pode sobrepor-se à Lei n. 9.605/98, de caráter material e substancial, editada para tratar das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sob pena de inversão de valores e maus tratos ao princípio insculpido no art. 225 da Magna Carta. 2. Higidez do auto de infração lavrado por Técnico do Meio Ambiente, mesmo na vigência da Lei n. 10.410/2002, porque amparado por Portaria do órgão, apta para habilitá-lo à atividade de fiscalização. Precedentes do TRF5. 3. Vício de competência que, embora inexistente na espécie, poderia ser ratificado/convalidado posteriormente. 4. Recurso de apelação da autora que se conhece e se nega provimento. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00012894120084014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 01/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013). Grifei. No que diz respeito aos elementos essenciais que devem constar nas CDA, o art. 2º, §5º, da LEF, dispõe, in verbis: Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em simples análise da Certidão de Dívida Ativa (autos da execução fiscal n. 0000327-17.2014.8.11.0019), verifica-se que, ao contrário do que sustenta o embargante, ela preenche os requisitos legais, descrevendo a data e a hora da lavratura, assim como o local de ocorrência do dano ambiental, sem prejuízo dos demais elementos essenciais acima descritos. Também não prospera a tese de ilegitimidade passiva. Alega o embargante que a propriedade onde ocorreu o dano ambiental que resultou na lavratura de auto infracional que, por sua vez, culminou a dívida executada na ação fiscal, não lhe pertencia, fato que, somente observou 16 anos depois de ser autuado e ter apresentado defesa no procedimento administrativo, quando contratou profissional para realização de auto de constatação. Analisando os autos, verifico no Id: 37672815 – fls. 34/37, precisamente à fl. 36, que o auto de constatação confeccionado a pedido do embargante concluiu que as coordenadas geográficas contidas no auto de infração não correspondem à propriedade do embargante, ou seja, Estância Mata da Chuva. Em decorrência, o embargante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada. Todavia, não há como acolher a tese. Além de o auto de infração descrever expressamente que o dano ocorreu na propriedade supracitada, observo que o auto de constatação confeccionado a pedido do embargante, descreveu latitude diferente daquela considerada no auto de infração para concluir que se tratava de propriedades distintas. No auto de infração consta latitude 11º27’24 S, ao passo que no auto de constatação é 11º37’24 S. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa têm presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da LEF, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, sendo obrigação do devedor e não da Fazenda de produzir provas contra a legitimidade da CDA, não sendo este o caso. Desta forma, percebe-se que a CDA elencada nos autos apresenta todos os seus requisitos legais, bem como não há qualquer nulidade do feito capaz de ensejar a extinção da execução fiscal como pretende o embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, consequentemente, declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução fiscal (0000327-17.2014.8.11.0019), devendo ser trasladada cópia da presente sentença para os autos da execução supracitada. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, inc. I, do CPC. Custas pelo embargante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta [1] Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; [...] IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;