Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão id. 122104811, item 3:... 3. Passo a análise do petitório de ID nº 109235277. 3.1. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada mormente porque deve ser intentada em autos apartados, através de incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS – NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133, 134 E 795, §4º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 133, 134 e 795, §4º, do CPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, como forma de maximização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nesse passo, os indícios suscitados pelo recorrente de que pode ter havido o abuso de personalidade não justificam a dispensa da instauração em apartado do incidente, porquanto deve ser franqueado às pessoas físicas para quem se pretende redirecionar a execução a prerrogativa de produzir as contraprovas que reputem necessárias para comprovar a lisura no seu proceder, aí incluída prova testemunhal, documental e todas as que se mostrem relevantes para o desfecho da controvérsia (N.U 1008999-10.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 25/07/2022). 3.2. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada assim como de quebra do sigilo fiscal e bancário porque até o momento não foram intentados meios menos gravosos de expropriação de bens. 3.3. AFASTO o pedido de aplicação de multa por má-fé em desfavor da parte devedora diante da falta de provas de conduta temerária. Saliente-se que a má-fé não se presume. 3.4. INDEFIRO o pedido de intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora mormente porque a execução se move de acordo com o interesse do credor que deve diligenciar nesse sentido. 3.5. Derradeiramente, no que tange ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial da parte devedora e a empresa indicada, saliente-se que ao ID nº 45135371 fl. 25, o executado pediu a “postergação” da análise do mesmo, o que beira à falta de interesse. Ademais, de acordo com a jurisprudência, é necessária a instauração de incidente para averiguação dos requisitos da dita sucessão, de modo que o pedido resta INDEFERIDO nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – IMPERATIVO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Para que haja a responsabilização da pessoa jurídica sucessora pelos débitos contraídos pela empresa alienada, é necessária a expressa disposição no respectivo instrumento acerca da sub-rogação das obrigações outrora contraídas. Por outro lado, em se tratando de sucessão empresarial fática/irregular, cabe à parte interessada demonstrar a tentativa de burla aos credores para, com isso, caracterizar fraude à execução. Ocorre que é inviável apreciar a alegação de ocorrência de fraude nos próprios autos de execução, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a permitir o pleno exercício do contraditório por todos aqueles que poderão, eventualmente, ser afetados pela vindoura decisão, na forma dos artigos 133 a 137, do CPC. Nesse contexto, nos termos preconizados pela vasta orientação jurisprudencial em situações similares, ausente nos autos prova robusta de que as atividades da executada continuam sendo plenamente realizadas ou mesmo de que entre a empresa executada e outra tenha se operado a sucessão empresarial, de modo que, por ora, não se mostra cabível a determinação de nova ordem de penhora no endereço onde a nova pessoa jurídica exerce sua atividade social, a manutenção da decisão é medida que se impõe (N.U 1008099-90.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022). 3.6. Prezando pelo contraditório, DETERMINO a intimação da parte devedora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o documento de ID nº 109235282. Saliente-se que seu silêncio indica anuência.