Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033024-32.2019.8.11.0041
Vistos, etc. A r. sentença do id. 95672526 rejeitou os embargos monitórios manejados e julgou procedente o pedido monitório formulado por João Ribeiro de Amorim em desfavor de Ausilene de Oliveira Gonçalves, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Houve, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que restaram fixados em 15% do valor da condenação. A r. sentença restou publicada no DJe em 22.09.2022. O requerente formulou pedido de cumprimento de sentença (id. 102151839), apresentando o cálculo do débito em execução na monta de R$ 47.939,44 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). A certidão do id. 103051285 certificou que houve renúncia dos advogados da requerida no id. 32831729, não ocorrendo, assim, o respectivo trânsito em julgado da sentença. Os procuradores do exequente comunicaram a renúncia ao mandato (id. 109076888), ao que se determinou que o credor regularizasse a representação processual, tendo, então, o exequente constituído novo procurador (id. 115356803). A requerida/executada constituiu novo procurador (id. 121116059), invocando, então, informações e fatos que "não foram trazidos aos autos." (id. 121116066). O autor comunicou ter constituído hipoteca judicial sobre o imóvel de matrícula n. 107.448, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição imobiliária de Cuiabá-MT (id. 121680427). As pessoas de nome JOVENIL GONÇALVES DE OLIVEIRA, neste ato representado por EDSON ALVES GOBETTI, LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES GOBETTI, pugnaram a habilitação como terceiros interessados nos autos (id. 125114353) e consequente homologação de acordo apresentado. É o necessário relato. Decido. Sem maiores delongas, considerando que os procuradores da requerida renunciaram ANTES da decisão do id. 39489800, que determinou que as partes especificassem provas que pretendiam produzir. Note-se que a decisão que converteu o mandado monitório em executivo assinalou que a requerida não especificou provas que pretendia produzir. Assim sendo, declaro a nulidade do processo desde a decisão do id. 39489800. Saliento, que a requerida constituiu procurador (id. 121116061), na pessoa do Dr. Alex Antônio CorrÇea Soeiro Quintão (OAB/MT 30.538/O), assim como o requerente (id. 115356838), na pessoa dos Drs. Erasmo Gonçalo de Souza (OAB/MT 21089/O) e Rogers de Almeida Ferreira (OAB/MT 19.055). Nesse aspecto é certo que os intervenientes apresentaram acordo (id.125116136), que se encontra firmado pelos procuradores das partes, conforme se depreende do id. 125116136 - Pág. 3, bem como pelo procurador dos intervenientes. O acordo estabelece a admissão dos terceiros como assistentes litisconsorciais (item 2), e as seguintes obrigações: No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id.125116136, admitindo os peticionantes do id. 125114353 como assistentes litisconsorciais e as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC. Proceda-se as baixas estabelecidas e acordadas entre as partes. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal