Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0029515-18.2016.8.11.0041..
Visto. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, assim, não há que se falar em impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual revogo o decisum retro. A exequente foi intimada para apresentar cálculo do débito alegado, adequando-o ao disposto nos autos apensos (ID 32548196), conforme ID 27043204 – pág. 3, tendo essa se manifestado ID 44138583. Pois bem. Verifica-se que foi decretada a falência da executada, conforme informado ID 27043532 – págs. 2/7. Assim, tem-se que na hipótese de ocorrer o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na hipótese de frustração do adimplemento integral, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas, sendo certo que a decretação da falência irradia como efeito a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, derivada de sua liquidação e dissolução total (conforme dispõem os arts. 1.087 e 1.044 do CC e 206, II, “c”, da Lei 6.404/76)[1], o que novamente nos remeteria à impossibilidade de atuação jurisdicional em razão da inexistência do sujeito passivo contra o qual exigir o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, vale conferir a lição do prof. Manoel Justino Bezerra Filho: Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei) O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a situação semelhante no Recurso Especial nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6), consignou que: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ – RE nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) – Min. Nancy Andrighi – Data do Julgamento: 24.04.2018). Desse modo, estando à parte executada com falência decretada (autos nº 0188041-64.2008.8.26.0100), JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 485, IV, do CPC, devendo a parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos do juízo falimentar. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Considerando que ambos os cálculos apresentados encontram-se eivados de vícios, procedo a elaboração de novo cálculo, corrigindo monetariamente os valores até a presente data, procedendo a incidência dos juros de mora até a data da decretação da falência (02/08/2013), conforme cálculo anexo. Assim, decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e de seu patrono para fins específicos de habilitação no juízo falimentar, de acordo com o cálculo supracitado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Conforme leciona FÁBIO ULHOA COELHO, “[a] decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária.
Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, no âmbito do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total.” (Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, ePUB, nota aposta ao art. 104).