Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1004779-74.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: VALDIRENE APARECIDA GONCALVES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil. I – Preliminar No caso em testilha, vislumbro a ocorrência da prescrição de parte da pretensão inicial, em consonância com a Súmula do TST e também com o Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas em face da Fazenda Pública, considerando o pedido e a data da propositura da ação, encontram-se prescritos os pedidos da parte autora relativos às férias retroativos há mais de cinco anos da distribuição da ação. II - Mérito
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Alega a parte reclamante que é servidor(a) efetivo(a) no exercício da função de professor(a), lotado(a) na SEDUC – Secretaria Estadual de Educação, sendo contemplado(a), por lei, com um período de férias diferenciado de 45(quarenta e cinco) dias. Citada, a parte reclamada não apresentou contestação, conforme se observa na linha do tempo dos andamentos processuais. Pois bem. A parte Reclamante é professor(a) da rede estadual e visa o recebimento retroativo do residual de férias e o terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. A Lei Complementar Estadual n. 050/98, que dispõe sobre Carreira dos Profissionais da Educação do Estado de Mato Grosso em seus artigos 54 e 55, dispõe: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias." "Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias." Assim, por força de Lei o Professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias (artigo 49), de modo que o pagamento relativo ao terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias usufruídos e não somente sobre 30 (trinta) dias. A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n.04), Des. Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”. Em 22/10/2021 a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - TEMA n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO;" Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR-FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1015906-95.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022)” No presente caso, restou comprovado que a parte reclamante é integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, conforme documentos juntados na petição inicial, e não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que exerça suas atividades fora da sala de aula. Desta forma, como a parte reclamante exerce a suas atividades dentro da sala de aula, faz jus a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998. III - Dispositivo Assim, em consonância com a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR - TEMA n. 04, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR PRESCRITOS os direitos da parte autora relativos a férias + 1/3 (um terço) constitucional retroativos há mais de cinco anos da distribuição da ação, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Decreto nº 20.910/32; b) CONDENAR o reclamado no pagamento em favor da parte autora das férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, inclusive retroativo ao período aquisitivo não prescrito (06/06/2018/2018 a 2022) e demais anos subsequentes, deduzindo parcelas eventualmente pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, consoante dispõe a lei n. 9.494/97, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando então incidirá uma única vez até o efetivo pagamento o índice SELIC acumulado mensalmente; observando o teto do Juizado da Fazenda Pública. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, 9 de agosto de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito