Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002856-35.2022.8.11.0011 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. CHAMA-SE O FEITO À ORDEM. Conforme dispõe o art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A pretensão executiva veiculada no presente feito se baseia em nota promissória. Consonante dispõe o art. 75 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /1966), a nota promissória deverá conter: a) a denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título; b) a promessa pura e simples de pagar determinada quantia; c) a data do pagamento; d) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; e) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem se deve pagar; f) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; g) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Por sua vez, nos termos do art. 76 do referido diploma legal, o título em que falar algum dos requisitos indicados não produzirá efeito como nota promissória. No caso em tela, o documento que lastreia a execução não está intitulado como “nota promissória” e não contém a indicação do lugar e a quem o valor deverá ser pago (id. 93341924). Destarte, em face da inexistência de título executivo válido, a pretensão autoral não merece prosperar. 1 – Forte nas razões expostas, este Juízo JULGA EXTINTO o presente feito sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2 – REVOGA-SE a penhora levada a efeito nos autos, determinando-se a restituição dos valores à parte executada. 3 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. 4 – CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto