Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1002811-86.2023.8.11.0046..
REQUERENTE: IGOR TADEU GUIAO
Trata-se de pedido de Alvará Judicial para cremação formulado por IGOR TADEU GUIÃO, em razão do falecimento de Donizete Guião. Alega o requerente que a morte acidental ocorreu em 09/08/2023, tendo como causa choque hemorrágico, hematorax e traumatismo no coração devido a queda de um nível a outro, conforme atestado pela médica legista Dra. Caroline Aparecida Martins Bezerra – CRM-MT 10221. Afirma que a Lei de Registros Públicos exige autorização judicial quando a morte for violenta, razão pela qual requer a autorização junto a este Juízo. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), ao tratar sobre o procedimento da cremação no §2º do artigo 77, disciplina que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. O requerente alega que o falecido sempre manifestou a sua vontade de ser cremado, embora não tenha grafado este seu desejo. Afirma, ainda, que todos os familiares concordam com o cumprimento de tal vontade. Desse modo, não há óbice para o deferimento do pleito, em especial porque preenchidos os demais requisitos previstos na Lei de Registros Públicos. O atestado de óbito está assinado pela médica legista, Dra. Caroline Aparecida Martins Bezerra (CRM/MT 10221) e o motivo do óbito foi choque hemorrágico, hemotórax, traumatismo do coração devido a queda de um nível a outro (id 20230810-0953). Logo, basta a autorização judicial para o suprimento da vontade não manifestada em vida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará autorizativo para a cremação do corpo de Donizete Guião. EXPEÇA-SE o competente alvará autorizativo. INTIME-SE o requerente. Após, não havendo outras providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito