Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA LUCAS RIO VERDE LTDA, ANTONIO FAGUNDES DE OLIVEIRA, ILVO VENDRUSCOLO
Processo n. 0001601-50.2005.8.11.0045
Trata-se de exceção de pré-executividade. O exequente manifestou-se. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício. A propósito do tema, é o entendimento sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o n°. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Incabível discutir a legitimidade passiva do sócio, especialmente quando seu nome está inscrito na CDA como co-responsável. Portanto, discutir a legitimidade passiva ou não dos sócios inclusos na CDA só seria possível mediante embargos à execução, visto que a matéria demanda dilação probatória, impossibilitando a defesa via exceção de pré-executividade. Desse modo, não merece acolhida a pretensão do devedor, despida da devida comprovação, pois consoante entendimento dominante na jurisprudência, a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, serve apenas nos casos em que, de imediato, o juízo constate a ausência dos pressupostos essenciais à perfectibilização do título executivo. Não se mostra adequada, portanto, quando, para a verificação de sua higidez, foram levantadas questões que dependam de prova, por não versarem apenas aos seus aspectos formais ou sobre vícios apreciáveis de ofício pelo juiz. Assim sendo, não se conhece da matéria relativa à ilegitimidade de parte em sede de exceção de pré-executividade, pela inadequação da via eleita para o exame da argumentação exposta pela excipiente, cabendo a parte se valer do meio processual apropriado, mediante a oposição dos respectivos embargos à execução, palco apropriado para travar a discussão acerca do eventual equívoco na cobrança do imposto, cuja ação comporta a devida prova que possibilite o exame da tese alegada. Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO –– AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Não verificando a plausibilidade nas alegações da Agravante, a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Na hipótese, a CDA que ampara o feito executivo, consigna o nome do Agravante como responsável pelo débito tributário, sendo que este documento goza de presunção de veracidade de modo que, para aferir a ocorrência de suposto equívoco na legitimidade para responder pelo crédito executado, se faz necessária a dilação probatória. Recurso desprovido. (N.U 1014400-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DECADÊNCIA CONFIGURADA – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A INOVAÇÃO RECURSAL É O FENÔMENO CARACTERIZADO PELA PRESENÇA, NO RECURSO, DE ARGUMENTOS JURÍDICOS NÃO DISCUTIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, MALFERINDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, QUE NA INSTÂNCIA REVISORA DEVE PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que, “sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória ” (Agrg no AREsp n. 587.319/ES, 2ª turma, Rela. Min. Assusete Magalhães, j. 15.09.2015). 3. Nos termos do arT. 173, I, do CTN, por se tratar de tributo sujeito à homologação, que foi lançado de ofício, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 4. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC. (N.U 1044966-90.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) 1 – Diante dos fundamentos expostos, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade. 2 – INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. 3 – Após, CONCLUSO. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito