Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001870-96.2019.8.11.0040..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): TERESA DE SOUSA FRANCA
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TERESA DE SOUSA FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar. Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial. A parte autora apresentou réplica. Laudo pericial juntado em Id 82632652. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Em que pese a parte autora comprovar a qualidade de segurada e a carência mínima de doze contribuições mensais por meio do CNIS, a prova pericial realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade. Com efeito, o perito médico anotou que “(...)Não há indícios de incapacidade laborativa, considerando o exame clínico, laudos médicos de especialistas, exames de imagem, a ausência dos sintomas e sinais incapacitantes da doença no momento do ato pericial. Não há restrições para atividade laboral por se tratar de patologia em fase estabilizada, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada para que possa manter a estabilização dos sintomas”. Nesse passo, a perícia judicial manteve o resultado da perícia realizada na via administrativa, o que atraí a aplicação do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (...) Registre-se que a impugnação ofertada pela parte autora (Id 84235608) não é capaz de infirmar a prova pericial, a qual foi elaborada por pessoa de interesse alheio ao desfecho da demanda, permitindo-se concluir pelo acerto das conclusões ali lançadas. Sendo assim, a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar. DETERMINO a devolução dos valores recebidos pela parte autora em virtude do deferimento da tutela antecipada de urgência posteriormente revogada, nos exatos termos e limites dispostos no tema 692/STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito em Substituição Legal.