Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001498-72.2011.8.11.0032..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TEREZINHA MARIA DE SANTANA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LOURENCO BOABAIL, LEILA MARIA BOABAID LEVI Terezinha Maria de Santana, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável “post mortem” em face do espólio do “de cujus” Lourenço Boabaid, representado pela inventariante, Leila Maria Boabaid Levi, visando o reconhecimento do vínculo conjugal com Lourenço Boabaid. Narra a inicial, em síntese, que a autora passou a cuidar da mãe do falecido em janeiro de 1991 e residiam todos na residência de Lourenço. No ano de 1992 a esposa do de cujus veio a falecer e após o falecimento passou a ter um relacionamento amoroso com o mesmo. Aduz que em 1993 passaram a morar juntos e conviver como marido e mulher, estando a união revestida de todos os elementos comuns do casamento, notadamente, a intenção de constituir família. Alude que no ano de 1994, com a morte da mãe do de cujus, eles se mudaram para a Fazenda Três Poderes e que dividia com ele todas as responsabilidades da casa e do trabalho. Alega que em 1999 o falecido quebrou a perna e teve complicações, ficando com a saúde frágil, assim, desde então, ela o ajudou a administrar todos os seus negócios, até o seu falecimento em 24/05/2005. Afirma que mantiveram a união durante 13 anos. Assim, a autora pugna pelo reconhecimento da união estável que manteve com o “de cujus” até o seu falecimento, que seja decretada sua dissolução com a partilha dos bens adquiridos na constância da união e a meação dos bens. Em decisão inaugural foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. (id. 65701993 – fls. 13). Citada, a requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda e requereu que fosse enviado ofício ao banco Bradesco, agencia de Jangada-MT, para que fornecesse o extrato da conta bancaria da autora e de Lourenço. (id. 65701993 – fls. 24/37). Impugnação à contestação. (id. 65701993 – fls. 48/54). Despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. (Id. 65701993 – fls. 56). Realizada audiência de Instrução, onde foram colhimentos depoimentos das testemunhas Severino Almirante Kraus e Léo Agostinho de Andrade. (id. 65701993 – fls. 88). Oficiado, o Banco Bradesco requereu que a parte especificasse as datas dos extratos bancários. Ato contínuo a requerida solicitou os extratos das datas de 1991 a 2005. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem promovida pela convivente do falecido, já qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que conviveram em união estável durante um período de aproximadamente 13 (treze) anos. Com efeito, no caso em exame, das provas constantes nos autos, restou comprovado que a autora e o falecido mantiveram união estável de 1993 até a data de seu falecimento, em 24/05/2005. A requerente narra que no mês de janeiro de 1991 passou a trabalhar na casa de Lourenço para cuidar de sua mãe, em 1992 sua esposa faleceu e os dois começaram a namorar. Em 1993 passaram a morar juntos como marido e mulher. Narra ainda, que residiram na Fazenda “Tenda” até 1994 e, após, passaram a residir na Fazenda “Três Poderes”. Sustenta que viviam como marido e esposa, e que ela o ajudava a administrar seus negócios, especialmente a partir de 1999, quando o de cujus passou a apresentar problemas de saúde. Viveram juntos e ela cuidou do esposo até 2005, quando este veio a falecer. O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A Carta Magna de 1.988 em seu art. 266, § 3º determina que para efeito de proteção do Estado, será reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, sendo que a atual regulamentação da união estável, determina que: “Entidade familiar é a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.” Por seu turno, a Lei n° 9.278/96 regulamenta o §3º do artigo 226 da Constituição Federal, trazendo em seu artigo 1º o conceito de união estável: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” Nesse diapasão, em comentários precisos acerca do tema, vale transcrever o escólio do Ilustre civilista Sílvio de Salvo Venosa: “Em suma, uma vez reunidos os elementos necessários para a configuração da união estável, seu reconhecimento dependerá da iniciativa dos interessados, conviventes ou herdeiros, matéria que pode ser discutida em ação ajuizada exclusivamente para esse fim ou decidida incidentemente em pedidos de várias naturezas (alimentos, filiação, direitos sucessórios etc.). De há muito, no entanto, a jurisprudência admite a ação de reconhecimento ou declaratória da união estável ou sociedade de fato, consagrada pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal” (Direito Civil VI, 4º ed., pg. 477). A união estável tem a estrutura constitucional de entidade família. Para sua caracterização, é necessário o status de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar e, também, a vida em comum, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio. É o que verifico no caso dos autos. Corroborando ao que a autora alega, as provas testemunhais colhidas em audiência de instrução evidenciam a existência da união estável entre a requerente e o de cujus. A testemunha Severino Almirante Kraus, ouvida em audiência de instrução, declarou que conheceu Terezinha e Lourenço como marido e mulher. Que trabalhava próximo a casa e trabalho deles e que conhece o casal a aproximadamente 15 (quinze) a 20 (vinte) anos. Relata que seu Lourenço ficou viúvo no início da década de 1990 e um ou dois anos após a morte de sua primeira esposa, passou a viver junto com a autora, construído uma casa para os dois na seda da Fazenda “Três Poderes”, na qual passaram a residir. Aproximadamente no ano de 1996 construíram uma nova casa, onde residiram a até a morte de Lourenço. Afirma que a união estável do casal começou por volta do ano de 1992 e que a relação era pública e notória, sendo de conhecimento de toda a sociedade de Jangada. Afirma que comprou alguns terrenos do falecido, que o último que comprou levava todo mês o pagamento na casa do casal e pagava sempre com a presença de dona Terezinha. Afirma ainda, que ela o ajudava nos negócios quando ele estava debilitado. Não tem conhecimento se o casal adquiriu algum bem durante a união. A casa em que residiam foi construída na constância da união, todavia, foi vendida logo após a morte de Lourenço. Declara também que a autora era quem cuidava do de cujus no tempo em que esteve doente, e que moravam na cidade de Jangada, mas ele ia para Cuiabá quando estava doente, ficando internado lá por diversas vezes. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Léo Agostinho, o qual declarou que conheceu Lourenço e Terezinha no ano de 2000 como marido e mulher. Que foi inquilino de seu Lourenço por (03) três) anos. Que pagava o aluguel todo mês na casa do casal e na maioria das vezes pagava à Terezinha, visto que o de cujus encontrava-se acamado. Que o falecido se referia à autora como esposa e a comunidade de Jangada também a conhecia como esposa de Lourenço. Informou que a filha da demandante morava junto com o casal e, no ano 2021, Lourenço falou que queria registrar a filha de Terezinha em seu nome. Que a requerente ajudava o falecido a administrar seus negócios. Não tem conhecimento de bens adquiridos durante a constância da União. Assim, em analise detida das provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que manteve uma relação pública, contínua e duradoura com o de cujus. Desse modo, o pedido formulado na presente ação deve ser julgado procedente para declarar o que de fato existiu e teve fim a união estável entre a requerente e o “de cujus”, no período compreendido entre o ano de 1993 e o ano de 2005 (24/05/2005 - data do óbito). No que toca à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, primeiramente, oportuno consignar que no caso de união estável, a partilha é efetivada em observância do regime de comunhão parcial de bens, assim dispondo o art. 5.º, caput, da Lei n.º 9.278/96 quanto à divisão dos bens: “Art. 5.º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.” Estabelece ainda o artigo art. 1.725 do Código Civil, que: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Portanto, pouco importa quem investiu/adquiriu os bens (imóveis e/ou móveis) durante a constância da convivência conjugal, pois, os dispositivos transcritos estabelecem a presunção de participação, salvo contrato escrito em sentido contrário ou expressa previsão legal que os exclua da partilha. Comunicam-se, assim, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 1.725, 1.658 e 1.659 do Código Civil). No caso em exame, constata-se que a requerente pretende a título de partilha os bens constantes na ação de inventário do falecido (código 15423), que foram adquiridos na constância da união estável. Assim, levando - se em consideração a inexistência de contrato de união estável dispondo quanto ao regime de bens adotado pelas partes, deve incidir o regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual os bens havidos durante a união se comunicam, salvo os incomunicáveis, devendo dar-se a divisão dos bens na razão de 50% para cada uma das partes. Entretanto, tendo em vista que a parte não apresentou estimativa e/ou provas quanto a avaliação do patrimônio a partilhar e, devido a complexidade do assunto, deverá ser apurado o exato valor dos bens, se houveram, mediante liquidação por arbitramento, para após proceder-se com a efetiva partilha. Outrossim, oportuno consignar, também, para fins de futura liquidação e cumprimento de sentença, no caso de alienação, é possível a apuração do quantum referente ao bem para fins de partilha e/ou ressarcimento-compensação, se necessário. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço nos seguintes termos: a) para reconhecer e declarar a existência de união estável entre Terezinha Maria de Santana e Lourenço Boabaid do ano de 1993 até o óbito do varão (24/05/2005), bem como sua dissolução. b) para determinar que os bens adquiridos na constância da união estável sejam igualmente partilhados entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressaltando que a apuração dos valores, se for o caso, deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, art. 85 § 8º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito