Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L.ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E CALCADOS NOVOS EIRELI, LAIS DE ALMEIDA RONDON GUEDES, LAURA ELISA DE ALMEIDA RONDON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1021341-08.2021.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de L.ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E CALCADOS NOVOS EIRELI e OUTROS, objetivando o adimplemento dos créditos tributários inscritos na CDA de nº 20191623382. Compulsando os autos, extrai-se que a parte Executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em ID. 91802281 alegando, em linhas gerais, “que o título executivo objeto da presente execução fiscal é consubstanciado na CDA nº 20191623382, a qual encontra-se CANCELADA administrativamente. Registra, ainda, que em razão das cobranças ilegais de ICMS Estimativa Simplificada relativa à CDA nº 20191623382, 2020-695195 e 2020-548794, foi impetrado MANDADO DE SEGUNÇA nº 1000800-17.2022.8.11.0015, distribuído por dependência a presente execução fiscal, onde foi deferido o pedido liminar para ‘DETERMINAR, IMEDIATAMENTE, a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 20191623382, n° 2020695195 e n° 2020-548794’. Posteriormente a impetração do writ, a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso enviou à Coordenadoria de Dívida Ativa da PGE-MT a Manifestação n.º 233/2022/PGE/SUBFISCAL, requerendo-se a exclusão dos fatos geradores referentes ao ICMS estimativa simplificada, pois reconheceu-se a ilegalidade da cobrança (...)”. Em sua MANIFESTAÇÃO em ID. 107935101, o Exequente informa que “considerando o cancelamento da CDA, requer-se a extinção deste processo de execução fiscal, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF“. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Extrai-se da presente Executio que o Exequente Estado de Mato Grosso informa em ID. 107935101 que “considerando o cancelamento da CDA, requer-se a extinção deste processo de execução fiscal, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF“. Da detida análise dos autos, MERECE ACOLHIMENTO o PEDIDO formulado em sede de EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, eis que SOMENTE APÓS a MANIFESTAÇÃO das EXECUTADAS em ID. 91802281, houve a CONSTATAÇÃO pelo Exequente de que JÁ HAVIA sido RECONHECIDO JURIDICAMENTE o CANCELAMENTO dos LANÇAMENTOS representados pela CDA ora exequenda nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA sob o nº 1000800-17.2022.8.11.0015 (ID. 91802288), razão pela qual não se pode falar em perda superveniente do objeto. Desse modo, sem maiores delongas, IMPÕE-SE a PROCEDÊNCIA do PEDIDO formulado na EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID. 91802281. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID. 91802281. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, c/c art. 924, inciso III, art. 925, todos do CPC, e, art. 156, inciso XI, do CTN. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, dado o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, incisos I, III e IV, e § 3º, do CPC, eis que “segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020)” (grifo nosso). Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito