Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1073000-64.2022.8.11.0001 Reclamante: CLEVERSON GERVASIO DE FRANCA Reclamada: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de demanda proposta por CLEVERSON GERVASIO DE FRANCA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ocorre que, na petição id. 111854780, a parte Reclamante formulou pedido de desistência da ação, manifestando o desinteresse no seu prosseguimento. Nesse ponto, cumpre mencionar que a desistência da ação somente produzirá efeitos após homologação Judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Ademais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado nº. 90 do FONAJE). No caso apresentado, não vislumbro ocorrência de lide temerária, tampouco litigância de má-fé, razão pela qual opino pela homologação do pleito formulado pelo reclamante. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e OPINO pela EXTINÇÃO do feito, sem a resolução do mérito. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA
SENTENÇA
VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. DR. JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO
29/06/2023, 00:00