Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0001321-53.2015.8.11.0102..
Intimação - ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ODIMAR JOSE GEHLEN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MATO GROSSO COMUNICACOES LTDA - ME, JOAO BATISTA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de não fazer ajuizada por ODIMAR JOSE GEHLEN em face de MATO GROSSO COMUNICACOES LTDA – ME e JOAO BATISTA DA SILVA, todos qualificados nos autos. O autor sustenta que o primeiro demandado
trata-se de sítio na qual propaga notícias regionais e nacionais. O segundo demandado é proprietário do site e quem elabora as matérias. Afirma que os demandados em matérias publicadas nos dias 22/07/2015, 30/07/2015 e 20/10/2015 no site da primeira requerida propagaram informações caluniosas da Associação de Projeto de Assentamento Alto Celeste, assim como do autor. Deste modo, requer a procedência do pedido a fim de determinar aos demandados a obrigação de abster de publicar qualquer notícia com menção do autor, assim como da Associação Projeto de Assentamento Alto Celeste. No mais, pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A inicial fora recebida ao ID 61445148 - Pág. 40. Réplica ao ID 61445148 - Pág. 63, na qual o demandado impugna o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, assim como defende a inexistência de dano moral, a liberdade de imprensa, a exceção da verdade e a litigância de má-fé. O autor deixou de apresentar impugnação a contestação, embora devidamente intimado (ID 61445148 - Pág. 130). O ato judicial de ID 61445148 - Pág. 141 determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O prazo transcorreu in albis sem manifestação das partes (ID 68518064). É o breve relato. Fundamento e decido. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. DAS PRELIMINARES Impugnação a gratuidade de justiça No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela parte autora, a parte demandada deixou de juntar qualquer documento que afastasse a hipossuficiência declarada nos autos (ID 61445148 - Pág. 29). Ou seja, não se depara com qualquer informação capaz de afastar a hipossuficiência declarada pela parte autora. Logo, por ausência de provas de que a parte demandada possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada. MÉRITO A quaestio juris instalada nos autos se deve pela suposta prática de ilícito perpetrado pela parte requerida consistente em vincular o nome do autor a reportagens caluniosas. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. No particular, as notícias divulgadas pelos demandados dizem respeito a fatos da associação relacionados a reforma agrária, georreferenciamento da região, entre outros temas. No mais, é demostrada a insatisfação política com a forma que o Assentamento vem sendo conduzido. Em análise detida aos autos, a parte autora não comprovou a inveracidade das notícias veiculadas pelos demandados e tampouco o dano experimento pela divulgação. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO (INTERNET). LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇAÕ EQUITATIVA. 1. Apelação interposta da sentença proferida na ação de indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido para condenar a ré a retirar a notícia publicada no sítio eletrônico de seu domínio e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 500.000,00. 2. A liberdade de imprensa e informação garante o acesso e difusão de informações por qualquer meio, sem possibilidade de censura prévia, contudo, não sendo absoluta, tem-se por óbvio, que os agentes responsáveis por excessos desmesurados que desnecessariamente atinjam outros direitos igualmente fundamentais devem por eles responder. 3. De acordo a jurisprudência, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar, pois o veículo de comunicação não pode se afastar do dever de informação, ainda que com a liberdade de expressar opinião e crítica, assumindo uma postura sensacionalista, voltada para macular a honra alheia e cultivar polemica a custa de terceiro. 4. Assim, a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade, de forma que o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará, isto é, quando observar o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Ainda, o ofendido, para lograr êxito na ação de indenização, deve provar a falsidade da declaração e que o jornalista sabia da falsidade da notícia ou teria demonstrado um irresponsável descuido na sua conduta, não bastando a falsidade da notícia. Contudo, apesar de o jornalista e o órgão de imprensa terem um dever de diligência para verificar a veracidade das informações publicadas, ela não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. 6. No presente caso, tendo a matéria apenas narrado fatos de interesse coletivo e que estavam sendo investigados no âmbito judicial, não se verifica o intuito de ofender o autor. Ademais, tratando os fatos narrados sobre atos relacionados à figura política que estava em campanha para se eleger a outro cargo, não há como entender que eles não seriam do interesse da sociedade, em especial quando mencionou na própria noticia que as informações foram negadas pelo apelante. 7. Dessa forma, sendo subjetiva a responsabilidade civil dos veículos de imprensa e diante da ausência de fatos que evidenciem excesso por parte da apelada, que observou seu dever de informação ao redigir a noticia, não há que se falar em ofensa a honra do autor e dever de reparação moral pela ré. 8. Se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (negrito nosso) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – REPORTAGEM VEICULADA – REPRODUÇÃO DE MATÉRIA PUBLICADA POR OUTRO VEÍCULO (FOLHAMAX) – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – MERA REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – MATÉRIA PUBLICADA POR OUTRO VEÍCULO E DE INTERESSE SOCIAL – EXERCÍCIO DO DIREITO A DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR – INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO – PRECEDENTES DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. No caso, a legitimidade advém do fato de ter havido replicação da matéria, se mostrando parte legítima para responder aos termos da ação. A liberdade de pensamento e a liberdade de expressão são direitos assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, contudo, tais direitos devem ser exercidos de forma que não lesionem outros de igual importância, como os direitos da personalidade de terceiros, no caso, a imagem e honra subjetiva, assim o é também como o direito à liberdade de imprensa e informação, nos termos do artigo 5º, IV e XIV, e artigo 220, da Constituição Federal. A divulgação de informação com caráter informativo, sem excesso, não configura a obrigação de indenizar. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando o texto publicado extrapola os limites da informação, evidenciando a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro (REsp 1390560/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013). Não havendo a emissão de qualquer juízo de valor, se limitando o veículo jornalístico a publicar, na íntegra, texto de interesse público, contendo fatos verdadeiros que estão sendo apurados, inexiste excesso ou abuso de direito, de modo que a improcedência da pretensão inicial se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1001465-10.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021). (negrito nosso) No caso em tela não houve demonstração inequívoca de lesão. O enunciado 279, da Jornada IV de Direito Civil, dispõe: IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 279 A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. (negrito nosso) Assim, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito