Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000177-36.2021.8.11.0031..
REQUERENTE: ASSOCIACAO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE NORTELANDIA, SINDICATO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS (APOSENTADOS) E PENSIONISTAS MUNICIPAIS NO MUNICIPIO DE NORTELANDIA MT
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NORTELANDIA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas. FUNDAMENTO. DECIDO
Trata-se de ação coletiva em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nortelândia, pleiteando a restituição de valores descontados a título de previdência indevidamente. Argumentam as Autoras que foi instituído por lei aumento da alíquota previdenciária dos servidores públicos, sem que seja respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para ser exigida. A Ré apresentou defesa sustentando que regulamentou a EC 103/2019, que esta já havia respeitado a anterioridade nonagesimal. Inicialmente observamos que a contribuição previdenciária encontra-se especialmente regulada, pois é tributo. O estatuto de limitações ao poder de tributar consta do art. 150 da Carta Magna, incluindo a anterioridade, que se subdivide na chamada “anualidade”, a impossibilidade de o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que instituído ou majorado, e a chamada “noventena”, sendo a impossibilidade de que o tributo seja cobrado antes de transcorridos noventa dias de sua instituição ou majoração. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. Quanto à vigência do tributo, também é oportuno considerar a vacatio legis introduzida pelo art. 36, I da EC 103/19, de quatro meses, não provoca a cumulação de períodos de suspensão de vigência da norma que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária naquele patamar, de forma que as alterações introduzidas pela legislação estadual e municipal, não devem observar um intervalo total de sete meses, quatro do art. 36, II da EC 103/19 adicionados aos noventa dias do art. 165, §2º da CF. Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (...) Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32. (BRASIL, 2019). Verifica-se que a Lei 10.887/04, mencionada expressamente pela Constituição, a despeito de conter algumas disposições de âmbito nacional, é principalmente uma Lei Federal, destinada à observância somente pelos poderes da União, autarquias e fundações. Esse é o caso dos arts. 4º, 5º e 6º, que estipulam a Contribuição Previdenciária no âmbito da União, não assistindo razão ao pleito das Autoras. DISPOSITIVO
Diante do exposto,OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgando o processo extinto com resolução de mérito. Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito