Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GUIMARAES AGRICOLA LTDA
Processo n. 0000603-53.2003.8.11.0045
Trata-se de exceção de pré-executividade. O ente público manifestou-se. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício. Analisando o processo, verifica-se que houve o pagamento da dívida mediante compensação, sendo a CDA quitada antes mesmo da oposição da presente exceção. Sendo assim, a exceção de pré-executividade perde seu objeto. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO NO FEITO EXECUTIVO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO. 1. Se a suspensão do crédito tributário em decorrência de penhora já foi decidida em sede de liminar em Embargos à Execução Fiscal, a questão deve ser analisada na seara do executivo fiscal. 2. “Sobressai a perda do objeto da pretensão recursal referente aos créditos tributários em relação aos quais sobrevieram, na instância ordinária, sentenças extintivas das execuções fiscais (...). (STJ, RMS 6.437/SP)”. 3. A extinção do feito executivo pelo pagamento integral, torna sem utilidade prática a pretendida emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, já que a Certidão Negativa pode ser emitida sem maiores empecilhos. 3. Recurso não conhecido. Remessa Necessária prejudicada. (N.U 1000305-65.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – VERBA HONORÁRIA – LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO – CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO – PAGAMENTO DO DÉBITO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – TRANSITO EM JULGADO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. em razão da prolação de sentença julgou extinta a demanda de origem, ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO, RESTA EVIDENTE que o recurso perdeu o seu objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, estando prejudicado seu seguimento. (N.U 1003438-68.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) Diante dos fundamentos expostos, este Juízo REJEITA a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a quitação do débito, EXTINGUE-SE a execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. CONDENA-SE a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários adimplidos administrativamente. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito