Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FAB - DISTRIBUIDORA DE PECAS E MAQUINAS NOVAS E USADAS LTDA, LEONARDO VOLPATO CIRINO, LOURIVAL RADAEL JUNIOR, LUCIANO DA COSTA, GENIVALDO MURBACH
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0000790-97.2016.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exequente PEDIDO de DESISTÊNCIA com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017 que autoriza a PGE/MT, em seu art. 5º, a desistir das Execuções Fiscais de valor inferior a 160 UPF. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato. Decido. O artigo 485, VIII do CPC/2015 prescreve que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos artigos 485, VIII, CPC/2015. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as CUSTAS, sobre as quais DEIXO de CONDENAR o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF. SEM HONORÁRIOS. Posteriormente ao TRÂNSITO em JULGADO da sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito