Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8048565-43.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: SILVANA DIAS ROSA
VISTOS
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA formada pelas partes acima indicadas. O exequente requereu a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade teimosinha. O pedido do credor foi concedido, sendo parcialmente frutífero. A advogada da executada informou a renúncia ao mandato-ID. 93884966. A executada outorgou poderes para o Advogado Vinícius Gomes de Magalhães representá-la nos autos. A executada arguiu que o exequente não detém legitimidade para executar o título por se tratar de cheque nominal em nome de Marcos Vicio do Nascimento, não endossado. Requereu a nulidade da execução decorrente da ilegitimidade do credor, bem como a devolução dos valores bloqueados. Intimado para manifestar, o exequente alegou que o cheque foi devolvido no momento do acordo, que fez o pagamento de seis parcelas e deixou de quitar as demais. Sustentou que a parte deixou de impugnar a execução. Requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido da executada não merece acolhimento, porquanto celebrou acordo com o exequente, restando evidente a preclusão lógica da arguição de nulidade da execução, já que reconheceu o débito oriundo do cheque. Ademais, o acordo celebrado entre as partes fora homologado pelo Juízo, se tratando de título executivo judicial. Não obstante as arguições elencadas, registro que incumbe ao executado manifestar sobre a eventual nulidade do título executivo e ausência dos pressupostos processuais no momento em que tomar conhecimento da execução (artigo 917, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ entende que "a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato" (AgInt no AREsp 1.503.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.2.2020, DJe de 20.2.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1566428 SP 2019/0243748-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Deste modo, por todas as formas que se aprecie a questão, verifico a impossibilidade de acolher o pedido da executada. Ressalto que já houve a exclusão da Advogada Gaia de Souza Araújo Menezes no cadastro do Sistema PJE, de modo que deixo de apreciar o pedido. Friso que a executada já constituiu novo patrono. No que tange ao pedido do credor de alvará, verifico que merece prosperar, pois a executada deixou de impugnar especificamente o bloqueio. Assim, cabível o levantamento em favor do credor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO do exequente e DETERMINO a expedição de alvará do valor de R$ 1.051,74 na conta indicada no ID. 105134363. INTIME-SE o credor para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso pretenda a restrição de bens deverá juntar o cálculo da dívida. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito