Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0002767-58.2012.8.11.0050..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CAMPOAGRO - COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - ME, PAULO ONARI HAGUIUDA, EVANDRO ZANDONA MACHADO, JOAO BATISTA VIDEIRA, OTAVIO IUTACA HAGUIUDA
Vistos, etc... 1.
Trata-se de Execução Fiscal. 2. Instada a se manifestar acerca da desistência e consequente extinção do processo nos termos da Lei Estadual n. 10.496/17, a Fazenda Pública requereu a desistência da respectiva execução, em razão do valor atual do débito tributário ser inferior a 160 UPF/MT, bem como pugnou pela renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. (IID.11933209) É relatório. Decido. 3. Nesse sentido, com base na promulgação da Lei Estadual nº 10.496/17 que “autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a não ajuizar ou desistir de ações de execução fiscal” quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 160 (cento e sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, amoldando-se o caso concreto ao permissivo legal, motivo pelo qual cabível o pedido de desistência. 4. Vejamos: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único: A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” 5.
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência da ação proposto pela parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC c/c artigo 26 da LEF e artigos 2º e 5º, da Lei nº 10.496/2017MT. 6. Sem honorários e sem custas, na forma do artigo 26 da LEF. 7. P. I.C 8. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito