Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0019742-46.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ADSON CRUZ DE SOUSA, MAIRENE DULCE DA CRUZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GRAFFITE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Adson Cruz de Souza, menor impúbere Mairene Dulce Da Cruz representado por sua genitora em desfavor de GRAFFITE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é estudante da Escola Municipal Maria Dimpina e no dia 02/12/2015, ao sair da escola se dirigiu ao ponto de ônibus, localizado em frente a empresa requerida na Av. Fernando Correa da Costa. Alega que estava aguardando o ônibus encostado junto ao muro da empresa requerida, quando sem qualquer motivo foi agredido por segurança da empresa levando um tapa na cabeça e sendo ofendido por palavras de baixo calão em frente a vários colegas de classe. Menciona que ficou extremamente envergonhado e humilhado, requer indenização por dano moral sofrido, no importe de R$ 30.000,00, além de custas e correção monetária. Recebia a inicial e considerando a entrada em vigor do Novo Código Processual Civil a autora foi intimada para emendar a inicial, id. 58271356, fls. 23. Emenda a inicial, id. 58271356, fls. 26/30. Despacho inicial determinado a citação da requerida, id. 58271356, fls. 32. Citada a requerida apresentou contestação, id. 58271356, fls. 54/60, alegando que o preposto da empresa informou que não realizou as ofensas e nem a agressão, que o muro da empresa fica bem distante do ponto de ônibus. Aduz que não houve ato ilícito indenizável e requer a improcedência da ação. Réplica, id. 58271356, fls. 63. Audiência de instrução e julgamento, id. 58271356, fls. 96, com desistência da oitiva das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Cuidam os autos de pedido de indenização por danos morais decorrente de agressões físicas e verbais supostamente sofridas pela autora. O dever de indenizar em decorrência de agressões físicas e morais advém da chamada responsabilidade aquilina prevista no art. 186 do Código Civil, o qual dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, na forma do artigo 927 do Código Civil, fica obrigado a repará-lo. O direito à reparação de dano seja material ou moral, exige, portanto, para sua configuração, o preenchimento dos requisitos legalmente estipulados, quais sejam: ação ou omissão, culpa em sentido amplo (ressalvadas as hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva), violação a direito e dano a outrem. De acrescentar, ainda, o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano. Faltante alguma dessas condições, não há falar em direito à reparação de dano material ou moral por ato ilícito. Não obstante as alegações trazidas na peça inicial e nas contestações, não houve o mínimo de prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço). Acerca do nexo causal, leciona Silvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil - Vol. 4. 4ª ed. – São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 45). Constata-se nos autos, que a requerente não comprovou, o nexo de causalidade, este entendido como a relação direta de causa e efeito entre a ação e o dano, daí porque somente há a responsabilidade quando o dano for originado por uma conduta de ação ou omissão do agente, sem o qual não é devida a obrigação de indenizar. No caso concreto, não se vislumbra a presença dos elementos da responsabilidade civil a exigir o pagamento da correspondente indenização, tendo em vista que a autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta ilícita da ré e nem o nexo causal, visto que conforme se depreende dos autos a empresa requerida e o alegado ponde de ônibus não são próximos. Sobre a consagração do dano moral, a lição de Sergio Cavalieri Filho: Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida ( Código Civil, arts. 1º e 2º). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Nesse prisma segue entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS MÚTUAS - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - EXCEÇÕES. Nos termos do art. 132, CPC, o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Havendo agressões física e verbal mútuas e não sendo possível aferir quem deu causa ao evento, incabível o dano moral (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº. 1.0395.07.017918-3/001, Des. Relator: Eduardo Mariné da Cunha). A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. Concluo que as agressões, tanto físicas como verbais, foram recíprocas, o que afasta a configuração de danos morais, principalmente porque não se comprovou excesso pelos apelados. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - EFEITOS - ENTREGA DE APARELHO TELEFÔNICO DIVERSO DO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA PROVAS - DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. A revelia e a consequente presunção de veracidade não implica na procedência do pedido, pois compete ao Autor nos termos do art. 333, I do CPC/73, demonstrar minimamente o direito alegado. A inexistência de comprovação dos danos materiais impõe a improcedência do pedido. Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. Agressões recíprocas, sem que haja prova segura de quem deu início, não ensejam indenização moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.10.003644-8/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da sumula em 26/08/2016)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO SERVIÇO CONTRATADO- NÃO PAGAMENTO DO TOTAL AJUSATADO - OFESNAS MÚTUAS- AUSÊNCIA DANO MORAL. Não sendo concluído o serviço de alvenaria contrato, não há como se exigir o pagamento total do preço pactuado. No caso dos autos, entendo que agressões verbais recíprocas não geram danos morais indenizáveis, não ultrapassando a seara dos meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.456936-1/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2016, publicação da sumula em 03/05/2016)" Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo, não cabendo em situações corriqueiras de mero aborrecimento. É o que se pode observar da leitura dos artigos 186 e 187 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Assim, inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar o psicológico do ofendido. Inexistente, pois, a prova da conduta ilícita e do dano moral, não há como se acolher o pedido indenizatório. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514