Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001208-52.2023.8.11.0086..
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: PASCOAL KONRAD DE ANDRADE
VISTOS.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, cometido em 17/06/2017, com autoria delitiva imputada a PASCOAL KONRAD DE ANDRADE. Instado a se manifestar no feito, requereu o membro do Parquet a extinção da punibilidade tendo em vista a ocorrência da prescrição. Formalizados os autos, vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, insta consignar que punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva, para satisfazê-la, o Estado deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la. Outrossim, a perda do direito de impor a sanção, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. Após análise dos marcos temporais dos autos em epígrafe, é possível constatar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que desde a ocorrência do fato, no dia 17/06/2017, até a presente data, já se passaram quase 06 (seis) anos. Destarte, fixando-se como marco da contagem do prazo prescricional a data do fato (17/06/2017) e, não ocorrendo quaisquer outras causas passíveis de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal, tem-se por já transposto o lapso prescricional. Portanto, há óbice intransponível ao prosseguimento da ação penal, consistente na decadência do direito do ofendido.
Ante o exposto, com fulcro no 107, IV, do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente e determino o arquivamento da presente ação. Ciência ao Parquet. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com às baixas e anotações de estilo. Às providências. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença do Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito